6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 23 de Agosto de 2010 — Wolfgang Hofmann/Freistaat Bayern
(Processo C-419/10)
2010/C 301/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Wolfgang Hofmann
Recorrido: Freistaat Bayern
Questão prejudicial
As disposições do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 4, segundo período, da Directiva 2006/126/CE (1) devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro deve recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução, emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa, fora do período em que esta estava proibida de requerer uma nova carta, se a sua carta de condução lhe tiver sido retirada no território do primeiro Estado-Membro referido e essa pessoa, na data em que a carta de condução foi emitida, tinha a sua residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução?
(1) JO L 403, p. 18.
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