6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/13
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 por X Technology Swiss GmbH do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2010 no processo T-547/08, X Technology Swiss GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-429/10 P)
2010/C 301/20
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: X Technology Swiss GmbH (representantes: A. Herbertz e R. Jung, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2010 no processo T-547/08 e a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização de 6 de Outubro de 2008 — R 846/2008-4,
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal Geral pelo qual este negou provimento ao pedido da recorrente de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 6 de Outubro de 2008 que indeferiu o seu pedido de registo de uma marca de posição que consiste na coloração laranja da ponta de uma peúga.
A recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente e de forma não pertinente o motivo absoluto de recusa do registo de marcas sem carácter distintivo, previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, porquanto, no acórdão recorrido, com erro de direito, colocou exigências acrescidas ao requisito do carácter distintivo da marca.
Na apreciação do carácter distintivo de uma marca não se trata apenas de analisar as características da marca isoladamente, mas também a impressão geral da marca, do ponto de vista do produto que ela designa. Isto significa que o carácter distintivo da marca requerida tem de ser analisado, por um lado, em função dos seus diversos elementos, como forma, posição ou cor, mas, por outro lado, também em função da impressão geral que pode determinar o seu carácter distintivo, o que o Tribunal Geral não fez. No âmbito dessa análise deve ter-se essencialmente em conta que ter já algum carácter distintivo é suficiente para que a marca possa ser registada.
O Tribunal Geral exagerou erradamente as exigências relativas ao carácter distintivo da marca requerida, invocando para esse efeito a jurisprudência sobre as marcas tridimensionais, que consistem na própria forma do produto, bem como sobre as marcas de imagem, que consistem na representação bidimensional do produto. Porém, essa jurisprudência não é aplicável à marca da recorrente, porque não é tridimensional e também porque não se verifica uma semelhança que justifique a aplicabilidade à marca requerida da jurisprudência aplicável às outras marcas. Ao contrário das marcas a que foi aplicada a citada jurisprudência, a marca da recorrente apenas diz respeito a uma pequena parte do produto designado. Um sinal claramente delimitado e rigorosamente definido pela sua cor que, em comparação com o produto para o qual é pedido, não é comparável com uma marca que consiste na totalidade na forma do produto.
Mesmo que se admitisse que a jurisprudência sobre as marcas tridimensionais se aplicasse à marca requerida, a decisão do Tribunal Geral não deixaria de estar juridicamente errada, pois a marca da recorrente cumpre os requisitos formulados na jurisprudência relativa às marcas tridimensionais. Com efeito, afasta-se consideravelmente da norma e do que é habitual no sector e cumpre a sua função essencial de designar a sua origem. As observações do Tribunal Geral sobre o grau de atenção do público relevante não são compreensíveis: é precisamente no caso dos artigos que não podem ser provados antes da compra que o consumidor é mais atento e está particularmente mais consciente da marca. Além disso, o Tribunal Geral não analisou de forma suficiente o argumento alegado pela recorrente de ter sido utilizado um tom de uma cor exactamente definido. Na medida em que o Tribunal Geral considera que é corrente a identificação das meias de desporto, não se vê com que base uma coloração que aparece sempre no mesmo lugar, com a mesma tonalidade e com um efeito de sinal não possa constituir um sinal passível de registo.
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