6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 26 de Agosto de 2010 — Ministerie van Financiën en Openbaar Ministerie/Aboulkacem Chihabi e o.
(Processo C-432/10)
2010/C 301/23
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Ministerie van Financiën en Openbaar Ministerie
Recorridos: Aboulkacem Chihabi e o.
Questões prejudiciais
a)
Relativamente ao artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário:
1.
Os n.os 1 e 3 do artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário [aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1), de 12 de Outubro de 1992 (JO L 302), tal como aplicável antes da sua alteração pelo artigo 1.o, n.o 17, do Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (2) (JO L 311)] devem ser interpretados no sentido de que um documento onde é mencionado o montante dos direitos e que é comunicado ao devedor pelas autoridades aduaneiras só pode ser considerado como a comunicação ao devedor do montante dos direitos referida nos n.os 1 e 3 do artigo 221.o do código aduaneiro se o montante dos direitos tiver sido objecto de registo de liquidação pelas autoridades aduaneiras (ou seja, se tiver sido inscrito por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente) antes de ter sido comunicado ao devedor através do referido documento?
2.
A violação do artigo 221.o, n.o 1, CAC [Regulamento (CEE) n.o 2913/92], que prescreve que o registo de liquidação de uma dívida aduaneira deve preceder a sua comunicação, no sentido de que se constatou que a comunicação da dívida aduaneira (2 de Julho de 2004) ocorreu previamente ao registo de liquidação (segundo trimestre de 2005), leva à caducidade do direito de cobrança a posteriori por parte da Administração Fiscal?
3.
O artigo 221.o, n.o 1, CAC deve ser interpretado no sentido de que não é possível a comunicação válida de uma dívida aduaneira a um presumível devedor se não puder ser fornecida prova de um registo de liquidação prévio da dívida?
4.
A comunicação da dívida aduaneira ao devedor prevista no artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, sem que o respectivo registo de liquidação tenha sido efectuado antes da sua comunicação, deve ser considerada inválida ou inexistente, motivo pelo qual a dívida aduaneira só poderá ser cobrada pelas autoridades aduaneiras se for realizada uma nova comunicação, após o registo de liquidação da dívida aduaneira no prazo previsto para o efeito?
b)
Relativamente ao artigo 202.o do Código Aduaneiro Comunitário:
1.
O artigo 202.o, n.o 1, alínea a), CAC deve ser interpretado no sentido de que as mercadorias sujeitas a direitos de importação são irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade pela simples razão de terem sido designadas sob uma denominação inexacta na declaração sumária prevista no artigo 43.o CAC, tendo em conta que:
O artigo 202.o, n.o 1, segundo parágrafo, CAC faz referência exclusivamente aos artigos 38.o a 41.o e 177.o, segundo travessão, CAC e não ao artigo 43.o CAC;
A responsabilidade, prevista no artigo 199.o, n.o 1, do Regulamento de aplicação (CEE) n.o 2454/93, pela exactidão das indicações constantes da declaração refere-se apenas à declaração aduaneira e não à declaração sumária;
A pessoa a quem compete apresentar a declaração sumária está prática e juridicamente impossibilitada de verificar quais são as mercadorias se encontram nos contentores?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 202.o, n.o 3, do CAC deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa (o agente marítimo), que apresenta a declaração sumária em nome e por conta do seu mandante (o armador), deve ser considerada a «pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria», na acepção do primeiro travessão desta disposição, pelo simples facto de ter indicado uma denominação inexacta na declaração sumária?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão, o artigo 202.o, n.o 3, CAC deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se opõe a uma disposição nacional como o artigo 24.2 da Lei geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo (Algemene wet inzake douane en accijnzen, a seguir «AWDA») (3), nos termos da qual uma pessoa que tenha apresentado uma declaração sumária em nome e por conta de outra é automaticamente designada como devedora da dívida aduaneira, sem que lhe seja dada a possibilidade de demonstrar que não participou na introdução irregular das mercadorias e que não sabia nem podia razoavelmente saber que estas tinham sido irregularmente introduzidas?
4.
O artigo 5.o CAC deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 24.2 AWDA, que dificulta a aplicação da representação directa, ou seja, a representação por uma pessoa que intervém em nome e por conta do mandante, pelo facto de esta pessoa ser automaticamente responsabilizada pela dívida aduaneira no caso de uma declaração sumária com indicação de uma denominação inexacta?
5.
Sempre que seja apresentada uma declaração sumária com a indicação de uma denominação inexacta das mercadorias introduzidas, dando origem a uma dívida aduaneira nos termos do artigo 202.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve-se considerar que a pessoa que elabora e assina a declaração sumária, na qualidade de representante directo ou indirecto da pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, está na origem da introdução irregular das mercadorias e, por esse motivo, é a devedora, na acepção do artigo 202.o, n.o 3, primeiro travessão, do referido regulamento, quando essa pessoa, para a apresentação da declaração sumária, se baseou exclusivamente nos dados que lhe foram disponibilizados pelo capitão do navio no qual as mercadorias foram introduzidas na Comunidade e, tendo em conta a enorme quantidade de contentores existentes a bordo do navio e que deviam ser descarregados no porto de chegada, se encontra materialmente impossibilitada de controlar o conteúdo dos contentores declarados às autoridades aduaneiras para verificar se o respectivo conteúdo corresponde efectivamente aos documentos que lhe foram disponibilizados e que serviram de base à elaboração da declaração sumária?
6.
O capitão do navio e a companhia de navegação que ele representa devem ser considerados na origem da introdução irregular das mercadorias na Comunidade e, por conseguinte, os devedores, na acepção do artigo 202.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, se, com base nos dados fornecidos pelo primeiro, for apresentada pelo seu representante uma declaração sumária com a indicação de uma denominação inexacta das mercadorias introduzidas, dando origem, com base no artigo 202.o, n.o 1, do referido regulamento, a uma dívida aduaneira por introdução irregular das mercadorias na Comunidade?
7.
Em caso de resposta negativa à quinta e/ou sexta questões, as pessoas referidas na quinta e/ou sexta questões devem ser consideradas, nas circunstâncias do caso concreto, devedoras dos direitos aduaneiros na acepção do artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 311, p. 17).
(3) Algemene wet inzake douane en accijnzen.
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