6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/17
Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 por Volker Mauerhofer do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 29 de Junho de 2010 no processo T-515/08, Volker Mauerhofer/Comissão Europeia
(Processo C-433/10 P)
2010/C 301/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Volker Mauerhofer (representante: J. Schartmüller, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal que se digne:
—
Anular o despacho impugnado;
—
Decidir definitivamente a causa quanto ao mérito e anular a medida controvertida ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira uma nova decisão no processo;
—
Exercer a sua competência de plena jurisdição e atribuir-lhe a quantia de 5 500 euros a título de indemnização pelo prejuízo económico resultante da conduta ilegal na adopção da medida controvertida e na falta de instruções adequadas ao chefe de equipa (perito 1);
—
Ordenar que a equipa de apoio do contrato-quadro forneça o formulário de avaliação do contraente, relativo ao projecto em litígio;
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo em primeira instância e no recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente defende que o despacho impugnado deve ser anulado com os seguintes fundamentos:
—
Desvirtuação dos factos relativamente ao exame linguístico da contribuição da recorrente;
—
Fundamentação inadequada do despacho impugnado no que respeita ao exame linguístico;
—
Análise inadequada da actuação da recorrida;
—
Presunção ilegal de que a medida impugnada não afecta a situação da recorrente na qualidade de parte terceira;
—
Presunção ilegal de que a medida impugnada não tinha alterado de forma caracterizada a situação jurídica da recorrente;
—
Presunção ilegal de que a medida impugnada não foi adoptada pela recorrida no exercício dos seus poderes como autoridade pública;
—
Presunção ilegal de que a medida impugnada foi formalizada atempada e correctamente;
—
Violação dos interesses da recorrente por não terem sido seguidos os procedimentos previstos;
—
Violação do princípio geral de direito comunitário da igualdade de tratamento e violação dos direitos fundamentais da recorrente;
—
Presunção ilegal de existência de «uma alteração não substancial na distribuição dos dias entre peritos»;
—
Violação do direito geral comunitário a processo equitativo.
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