20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 6 de Setembro de 2010 — Peter Aladzhov/Zamestnik direktor na Stolichna direktsia na vatreshnite raboti kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
(Processo C-434/10)
2010/C 317/31
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Peter Aladzhov
Recorrido: Zamestnik direktor na Stolichna direktsia na vatreshnite raboti kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
Questões prejudiciais
1.
A proibição de deixar o território de um Estado-Membro da União Europeia, imposta a um cidadão desse Estado na sua qualidade de gerente de uma sociedade comercial, registada nos termos do direito nacional, devido ao não pagamento de dívidas ao Estado desta sociedade, está justificada por razões de protecção da «ordem pública» previstas no artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, quando se verificam as circunstâncias do processo principal e, simultaneamente, as seguintes condições:
1.1.
A Constituição do referido Estado-Membro não prevê uma restrição à liberdade de circulação de pessoas singulares para proteger a ordem pública;
1.2.
As razões de «ordem pública» como base para aplicar a referida proibição estão previstas numa lei nacional, que foi adoptada para transpor outro acto jurídico da União Europeia;
1.3.
As razões de «ordem pública» na acepção da norma da referida directiva também abrangem a «salvaguarda dos direitos de outros cidadãos», quando é tomada uma medida para garantir as receitas orçamentais do Estado-Membro através do pagamento de dívidas ao Estado?
2.
Tendo em conta as circunstâncias do processo principal, resulta das restrições e condições previstas para o exercício da liberdade de circulação dos cidadãos da União, bem como das medidas adoptadas para a sua aplicação em conformidade com o direito da União, que é admissível um regime jurídico nacional que prevê que o Estado-Membro aplique a um cidadão, na sua qualidade de gerente de uma sociedade comercial, registada nos termos do direito nacional, devido ao não pagamento de dívidas ao Estado, classificadas na sua legislação como «de montante significativo», a medida administrativa de coacção «proibição de deixar o país», quando, para a cobrança dessas dívidas, é admissível a aplicação do sistema de assistência mútua entre os Estados-Membros, previsto na Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, bem como no Regulamento (CE) n.o 1179/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 2008/55?
3.
Tendo em conta as circunstâncias do processo principal, o princípio da proporcionalidade e as restrições e condições previstas relativamente ao exercício da liberdade de circulação dos cidadãos da União, bem como as medidas adoptadas para a sua aplicação conforme ao direito da União e os critérios do artigo 27.o, n.os 1, e 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que, caso exista uma dívida ao Estado de uma sociedade comercial, registada nos termos do direito nacional, que é classificada como «dívida de montante significativo» na legislação desse Estado, se pode proibir uma pessoa singular, gerente da sociedade em causa, de deixar este Estado-Membro, se estiverem simultaneamente preenchidas as seguintes condições:
3.1.
A existência de uma dívida ao Estado «de montante significativo» é considerada uma ameaça real, actual e grave, que afecta um interesse fundamental da sociedade, face à qual o legislador entendeu dever introduzir a medida administrativa concreta da «proibição de deixar o país»;
3.2.
Não está prevista uma apreciação das circunstâncias relativas ao comportamento pessoal do gerente e à restrição dos seus direitos fundamentais, como o exercício do seu direito de exercer uma actividade profissional que implique viagens ao estrangeiro no âmbito de outra relação jurídica;
3.3.
As consequências para a actividade comercial da sociedade devedora e as possibilidades de cobrança da dívida ao Estado não são apreciadas após a proibição ser imposta;
3.4.
A proibição é imposta na sequência de um pedido, que tem carácter vinculativo, que comprova que existe uma dívida ao Estado «de montante significativo» de uma sociedade comercial concreta, que o montante principal e os juros da dívida não estão garantidos e que a pessoa contra a qual é pedida a aplicação da proibição é membro de um órgão de direcção dessa sociedade comercial;
3.5.
A proibição é aplicada até ao pagamento integral ou até ser prestada garantia plena da dívida ao Estado, sem estar previsto que o destinatário da medida possa pedir a sua revisão à autoridade que a aplicou e sem se atender aos prazos de prescrição da dívida?
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