20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 13 de Setembro de 2010 — J. C. van Ardennen/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
(Processo C-435/10)
2010/C 317/32
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: J. C. van Ardennen
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Questões prejudiciais
1.
A directiva sobre a insolvência [80/987/CEE] (1), em especial os seus artigos 4.o, 5.o e 10.o, devem ser interpretados no sentido de que, em termos gerais, se opõem a uma legislação nacional que obriga os trabalhadores, para poderem exercer (plenamente) o seu direito à assunção dos créditos salariais em dívida, em caso de insolvência da respectiva entidade patronal, a inscreverem-se como candidatos a emprego o mais tardar no primeiro dia útil após a data em que a relação de trabalho foi rescindida ou deveria razoavelmente ter sido rescindida? Em caso de resposta negativa:
2.
A directiva sobre a insolvência [80/987/CEE], em especial os seus artigos 4.o, 5.o e 10.o, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que também impõe esta obrigação de inscrição aos trabalhadores que durante o período de pré-aviso iniciem actividades por conta própria?
3.
A directiva sobre a insolvência [80/987/CEE], em especial os seus artigos 4.o, 5.o e 10.o, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual o não cumprimento (atempado) desta obrigação de inscrição pode conduzir ao não pagamento parcial da prestação por insolvência, de modo que, para a determinação do montante e da duração da medida de redução do pagamento, também é relevante o momento em que esta obrigação acaba por ser satisfeita?
(1) Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219).
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