20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Limoges (França) em 14 de Setembro de 2010 — Philippe Bonnarde/Agence de Services et de Paiement
(Processo C-443/10)
2010/C 317/34
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Limoges
Partes no processo principal
Demandante: Philippe Bonnarde
Demandada: Agence de Services et de Paiement
Questões prejudiciais
1.
As disposições do direito da União Europeia, nomeadamente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destinadas a garantir a livre circulação, e as disposições da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (1), alterada pela Directiva 2003/127/CE (2), devem ser interpretadas no sentido de que obstam à legislação de um Estado-Membro que prevê, para efeitos da matrícula de veículos, um documento específico, como um certificado de matrícula do qual deve constar a menção «veículo de demonstração», relativamente ao qual se pode considerar que não tem por objecto uma matrícula temporária na acepção do artigo 1.o da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, e, por consequência, no sentido de que obstam a que a concessão do referido benefício possa depender da apresentação de tal documento?
2.
Em caso de resposta negativa à questão anterior, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que implicam que, no momento da aquisição do veículo noutro Estado-Membro, deva ser excluída a aplicação de uma legislação nacional que subordina a atribuição de uma ajuda à aquisição de veículos não poluentes já matriculados ao requisito de o certificado dessa matrícula exibir, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em questão, a menção «veículo de demonstração», quando o próprio vendedor do veículo não pôde beneficiar da referida ajuda e quando:
—
o adquirente apresente um certificado de matrícula emitido noutro Estado-Membro e específico para veículos destinados à demonstração, ou
—
o veículo apresente as características, relativas nomeadamente à data da sua primeira circulação, exigidas pela legislação nacional para ser qualificado de veículo de demonstração?
(1) JO L 138, p. 57.
(2) Directiva da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO 2004, L 10, p. 29).
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