20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/20
Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 pela Cementir Italia Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 1 de Julho de 2010 no processo T-63/08, Cementir Italia Srl/Comissão Europeia
(Processo C-449/10 P)
2010/C 317/37
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Cementir Italia Srl (representantes: T. Salonico, G. Barone e A. Marega, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido (1) e a decisão (2), na medida em que negam o carácter indemnizatório ou compensatório da medida controvertida e a consideram, ao invés, como auxílio de Estado ilícito e incompatível; e/ou
—
anular o acórdão recorrido na parte em que nega que a ordem de recuperação contida na decisão seja contrária ao princípio da confiança legítima e, para o efeito, anular a decisão na parte em que ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação do auxílio acrescido dos juros; e
—
ordenar à Comissão que pague as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que o acórdão recorrido padece de erro e deve, portanto, ser anulado com base nos seguintes motivos:
1.
violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, fundamentação contraditória e erro manifesto em razão de desvirtuação dos elementos de prova fornecidos, na medida em que a medida controvertida é interpretada como auxílio de Estado e não como medida compensatória em favor da recorrente. O Tribunal Geral errou ao interpretar restritivamente a legislação e a jurisprudência nacional invocadas pela recorrente em primeira instância, que demonstram que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado mas manteve a finalidade indemnizatória originariamente prevista pelo legislador italiano em 1962 e reconhecida pela Comissão e pelo Tribunal Geral.
2.
violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3), fundamentação contraditória e insuficiente, uma vez que o Tribunal Geral concluiu que a ordem de recuperação contida na decisão não é contrária ao princípio da confiança legítima. O acórdão do Tribunal Geral padece de erro e carece de fundamentação adequada, dado que negou que o silêncio prolongado da Comissão a respeito dos esclarecimentos apresentados pelas autoridades italianas no fim de 1991 sobre o facto de a primeira prorrogação da tarifa Terni manter a finalidade compensatória originária representa uma circunstância susceptível de gerar uma confiança legítima à recorrente quanto ao facto de as prorrogações da tarifa Terni, entre as quais a medida controvertida, não constituirem um auxílio de Estado.
(1) Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quinta Secção), de 1 de Julho de 2010, T-63/08.
(2) Decisão 2008/408/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, relativa ao Auxílio Estatal C 36/A/06 (ex NN 38/06) executado pela Itália a favor da ThyssenKrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche (JO 2008, L 144, p. 37).
(3) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o [88] CE (JO L 83, p. 1).
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