20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/21
Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 por Nuova Terni Industrie Chimiche SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-64/08, Nuova Terni Industrie Chimiche SpA/Comissão Europeia
(Processo C-450/10 P)
2010/C 317/38
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Nuova Terni Industrie Chimiche SpA (representantes: T. Salonico, G. Barone e A. Marega, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular o acórdão recorrido (1) e a decisão (2), na parte em que recusam a natureza indemnizatória e compensatória da medida controvertida, qualificando-a, pelo contrário, de auxílio de Estado ilegal e incompatível, e/ou
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Anular o acórdão recorrido, na parte em que nega que a ordem de recuperação que consta da decisão constitui uma violação do princípio da protecção da confiança legítima e, por conseguinte, anular a decisão na parte em que ordena à Itália que proceda o mais rapidamente possível à recuperação do auxílio, acrescido de juros;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por erro e deve, por conseguinte ser anulado pelos seguintes motivos:
1.
Violação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, mas também contradição dos fundamentos e erro manifesto por desvirtuação dos elementos de prova apresentados relativamente à interpretação da medida controvertida como auxílio de Estado e não como medida compensatória a favor da recorrente. O Tribunal errou ao interpretar restritivamente as normas e a jurisprudência nacional invocada pela recorrente na primeira instância, que demonstram que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado e que manteve o objectivo indemnizatório originariamente previsto pelo legislador italiano em 1962 reconhecido pela Comissão e pelo Tribunal Geral.
2.
Violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3), e fundamentação contraditória e insuficiente, na parte em que o Tribunal concluiu que a ordem de recuperação contida na decisão não contraria o princípio da confiança legítima. O acórdão do Tribunal está viciado por erro e não está suficientemente fundamentado na parte em que recusa que o prolongado silêncio da Comissão, no que respeita aos esclarecimentos apresentados pelas autoridades italianas no final de 1991 sobre o facto de a primeira prorrogação da tarifa Terni ter mantido a inicial finalidade compensatória, constitui uma circunstância susceptível de fundamentar uma confiança legítima da recorrente quanto ao facto de as prorrogações da tarifa Terni, entre as quais consta a medida controvertida, não constituírem um auxílio de Estado.
(1) Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quinta Secção), de 1 de Julho de 2010, no processo T-64/08
(2) Decisão 2008/408/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 36/A/06 (ex NN 38/06) executado pela Itália a favor da Thyssenkrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche (JO L 144, p. 37)
(3) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] CE (JO L 83, p. 1)
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