20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/22
Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e BNL/Comissão
(Processo C-452/10 P)
2010/C 317/39
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: BNP Paribas, Banca Nazionale del Lavoro SpA (BNL) (representantes: R. Silvestri, G. Escalar e M. Todino, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quinta Secção) de 1 de Julho de 2010 no processo T-335/08, BNP Paribas e Banca Nazionale del Lavoro/Comissão Europeia, notificado por fax em 1 de Julho de 2010 (JO C 221, de 14 de Agosto de 2010, p. 39) e que, para esse efeito
i)
dê provimento aos pedidos formulados no recurso de primeira instância no qual pedia a anulação integral da Decisão 2008/711/CE da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2008, C(2008) 869, relativa ao auxílio de Estado C 15/2007, (ex NN 20/2007), executado pela Itália, «relativo a incentivos fiscais a favor de certas instituições de crédito objecto de reorganização empresarial» (JO L 327, p. 70) ou,
ii)
que subsidiariamente, remeta o processo ao Tribunal Geral para um reexame à luz do acórdão do Tribunal de Justiça.
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal não efectuou um controlo rigoroso da decisão da Comissão, não tendo verificado em que medida é legítima a sua decisão de não ter em conta a situação das instituições contribuidoras para efeitos de determinação da natureza selectiva do regime impugnado;
2.
o Tribunal violou a jurisprudência do Tribunal de Justiça que permite justificar a especificidade de uma medida fiscal com base na lógica do sistema tributário geral, ao assumir como únicos critérios de avaliação as coordenadas sugeridas pela Comissão na própria decisão;
3.
o Tribunal desrespeitou a jurisprudência relativa ao requisito de selectividade de um auxílio de Estado, nos termos do qual a selectividade de uma medida fiscal é avaliada atendendo simplesmente aos efeitos que a mesma é susceptível de causar do ponto de vista da tributação;
4.
o Tribunal desvirtuou os factos, ao julgar erradamente que o regime de reajustamento geral não permite às empresas reajustarem o valor fiscal dos seus bens aos valores mais elevados inscritos no balanço;
5.
por fim, o Tribunal substituiu-se indevidamente à Comissão, ao elaborar ex novo a fundamentação em apoio da decisão controvertida da Comissão.
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