20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/23
Recurso interposto em 20 de Setembro de 2010 pela Freistaat Sachsen e pela Land Sachsen-Anhalt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 8 de Julho de 2010 no processo T-396/08, Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão Europeia
(Processo C-459/10 P)
2010/C 317/41
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt (representantes: A. Rosenfeld e I. Liebach, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
1.
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 8 de Julho de 2010, no processo T-396/08, Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão Europeia, que tinha por objecto a declaração de anulação parcial da decisão 2008/878/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa ao auxílio estatal que a República Federal da Alemanha pretende conceder à DHL, e declarar nulo o artigo 1.o, n.o 1, da decisão 2008/878/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2008;
2.
a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia referido no n.o 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia;
3.
condenar a recorrida no recurso nas despesas de processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual foi negado provimento ao recurso de anulação parcial da Decisão 2008/878/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2008, interposto pelas recorrentes. Nesta decisão, a Comissão declarou incompatível com o mercado comum a maior parte dos auxílios à formação profissional notificados que a Freistaat Sachsen e o Land Sachsen-Anhalt pretendiam conceder à DHL.
Neste recurso, as recorrentes contestam as seguintes violações do direito da União cometidas pelo Tribunal Geral:
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O Tribunal Geral violou o Regulamento n.o 68/2001, à luz do antigo artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE e o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o exame da necessidade do auxílio é ilegal. A violação do Regulamento (CE) n.o 68/2001 resulta do facto de terem sido aplicados critérios de apreciação materiais não previstos no regulamento, o que é apenas admissível quando as circunstâncias particulares do caso o justifiquem. A violação do antigo artigo 87.o, n.o 3, CE é devida ao facto de o Tribunal Geral não ter reconhecido, erradamente, que os auxílios à formação profissional contribuem e poderiam ter contribuído para promover os objectivos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE e tal deveria ter sido levado em consideração pela Comissão no quadro da ponderação efectuada ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, CE. Por último, existe uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que em decisões precedentes, em circunstâncias semelhantes, a Comissão não examinou nem declarou a necessidade de auxílios à formação profissional. Não é apresentada uma justificação objectiva para tal discriminação.
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Mesmo que se reconheça que o critério da necessidade foi justamente levado em consideração, existe um erro de direito. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o Regulamento n.o 68/2001, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, assim como o antigo artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE porque não levou em consideração no exame da necessidade os efeitos de incitação da escolha do local. O facto de os auxílios à formação profissional também conterem aspectos regionais pode ser deduzido da redacção do Regulamento n.o 68/2001. O entendimento do Tribunal Geral de que o apoio às empresas desfavorecidas e ao estabelecimento de novas empresas apenas pode ser assegurado por auxílios regionais não é correcto.
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Além disso, o Tribunal Geral também violou o Regulamento n.o 68/2001, à luz do antigo artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, bem como o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que aplicou erradamente critérios inadequados na apreciação da necessidade do auxílio. Por um lado, não deveria ter levado em consideração a prática e a estratégia profissionais do beneficiário do auxílio porque, deste modo, as empresas que, com base em requisitos internos de qualidade, estabeleçam um nível elevado de formação profissional seriam discriminadas no que respeita o direito ao auxílio em relação às empresas que têm um nível de formação menos elevado. Por outro lado, o auxílio não pode ser considerado necessário apenas na medida em que se encontre previsto na legislação nacional. Com efeito, tal conduziria a uma situação em que as empresas dos Estados-Membros com um nível de formação elevada previsto na lei seriam discriminadas em relação às empresas dos Estados-Membros com um nível de formação comparativamente menos elevado.
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Por último, o Tribunal Geral violou o antigo artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, na medida em que não levou em consideração, cometendo um erro de direito, os efeitos externos positivos da medida de formação profissional controversa.
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