4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/16
Recurso interposto em 21 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de Julho de 2010 no processo T-401/09, Luigi Marcuccio/Tribunal de Justiça
(Processo C-460/10 P)
2010/C 328/31
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal se digne:
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Anular na totalidade e sem excepção alguma o despacho de 6 de Julho de 2010, no processo T-401/09, Marcuccio/Tribunal de Justiça, da Sexta Secção do Tribunal Geral;
—
Declarar que o recurso em primeira instância em que foi proferido o despacho impugnado era admissível na sua totalidade e sem excepção alguma;
e, além disso,
—
A título principal, acolher na totalidade e sem excepção alguma, os pedidos deduzidos em primeira instância; condenar o recorrido em primeira instância a pagar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários suportados por ele em todas as instâncias;
—
A título subsidiário, remeter o processo à primeira instância para, com uma formação diferente, decidir de novo quanto ao mérito.
Fundamentos e principais argumentos
O despacho impugnado é ilegal pelas razões seguintes: a) interpretação e aplicação erradas dos princípios de direito relativos à responsabilidade aquiliana, bem como à utilização não fundamentada e ilógica da jurisprudência da União Europeia nesta matéria; b) falta absoluta de fundamentação, erro manifesto de apreciação, desvio e desvirtuação de factos, exame falacioso, incompleto e errado dos elementos de prova apresentados pelo recorrente, violação do dever de pronúncia, incoerência, dogmatismo, arbitrariedade, ilogicismo, irracionalidade, falta de razoabilidade; c) omissão de pronúncia quanto a aspectos fundamentais do litígio e falta absoluta de instrução; d) não cumprimento pelo juiz do dever de basear as suas decisões, mesmo relativamente à apreciação da prova, em noções de conhecimento, da experiência e do sentimento comuns; e) interpretação e aplicação errada, falsa e não razoável dos princípios de direito inerentes à formação e ao ónus da prova.
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