20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/24
Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 8 de Julho de 2010 no processo T-331/06, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Agência Europeia do Ambiente (AEA)
(Processo C-462/10)
2010/C 317/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, Δικηγόρος)
Outra parte no processo: Agência Europeia do Ambiente (AEA)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular a decisão do Tribunal Geral;
—
anular a decisão da AEA de não seleccionar a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao concorrente seleccionado;
—
condenar a AEA nas despesas da recorrente relacionadas com o processo T-331/06 e com o presente recurso mesmo que lhe seja negado provimento.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer uma interpretação errónea, ou mesmo ao não aplicar, o artigo 97.o do Regulamento Financeiro (1) e o artigo 138.o das Normas de Execução, uma vez que o anúncio dos sub critérios anterior à apresentação das propostas é essencial para que os concorrentes possam apresentar a sua melhor proposta. O Tribunal Geral rejeitou erradamente o argumento da recorrente relativo à confusão dos critérios de selecção e de adjudicação baseando-se no facto de que o mesmo foi apresentado fora de prazo. A recorrente alega que, mesmo que a abordagem do Tribunal Geral fosse correcta, este último interpretou erradamente o conteúdo do caderno de encargos ao examinar a questão de saber se a utilização de CV’s individuais na fase de adjudicação é contrária ao referido caderno de encargos.
2.
A recorrente alega, além disso, que não lhe pode ser imputado o facto de o relatório de avaliação ser redigido de forma a não revelar como é que o Comité de Avaliação chegou às conclusões que dele constam. O facto de o AEA não ter feito outra ponderação dos sub critérios devia ter como consequência directa a anulação da decisão impugnada por falta de fundamentação, uma vez que o facto de «não resultar evidente» que tipo de critérios foram usados, está relacionado com o dever de fundamentação.
3.
No que diz respeito à política ambiental, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que um critério de adjudicação com uma formulação tão genérica é preenchido mediante a mera apresentação de um certificado que é apenas um dos meios de prova possíveis. O Tribunal Geral também errou ao ignorar o facto de a política ambiental só poder ser examinada na fase de selecção.
4.
O Tribunal Geral errou ao não considerar que a AEA violou o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e o artigo 149.o, n.o 2 das Normas de Execução, por não ter comunicado na íntegra o relatório de avaliação aos concorrentes, que tinham feito um pedido nesse sentido, de forma a que estes pudessem apreciar as razões da rejeição da sua proposta.
5.
Por outro lado, além do facto de a fundamentação do Tribunal Geral ser errónea, a mesma é contrária ao dever, geral e pré-existente, de fundamentação, sendo igualmente contrária ao Tratado de Lisboa que atribui à Carta dos Direitos Fundamentais da UE força jurídica igual à dos Tratados, em particular ao seu artigo 41.o
6.
Por fim, a recorrente defende que o acórdão recorrido não só não fundamenta de forma bastante a rejeição de cada uma das acusações relativas a um erro manifesto de apreciação como também não as examina individualmente.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)
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