18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 27 de Setembro de 2010 — Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer et des Collectivités territoriales/Chambre de commerce et d’industrie de l’Indre
(Processo C-465/10)
2010/C 346/50
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer et des Collectivités territoriales
Recorrida: Chambre de commerce et d’industrie (CCI) de l’Indre
Questões prejudiciais
1.
No que diz respeito à existência de um fundamento jurídico do qual resulte a obrigação de recuperação do auxílio pago à CCI:
Quando uma entidade adjudicante beneficiária de subvenções pagas a título do FEDER não respeitou uma ou mais regras de celebração dos contratos públicos relativas à realização da acção subvencionada, numa situação em que não se contesta que a acção é elegível para esse fundo e que foi realizada, existe alguma disposição de direito comunitário, nomeadamente nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (1), e (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (2), que constitua fundamento da obrigação de recuperar subvenções? Se acaso existe, tal obrigação é aplicável a todos os incumprimentos às regras de celebração dos contratos públicos ou apenas sobre alguns incumprimentos? Neste último caso, quais?
2.
Em caso de resposta pelo menos parcialmente afirmativa à primeira questão, no que respeita às modalidades de recuperação de um auxílio indevidamente pago:
a)
A violação, por uma entidade adjudicante que beneficiou de um auxílio a título do FEDER, de uma ou várias regras relativas à celebração de contratos públicos no que respeita à escolha do prestador encarregado de realizar a acção subvencionada, constitui uma irregularidade na acepção do Regulamento n.o 2988/95 (3)? A circunstância de a autoridade nacional competente não poder ignorar, no momento em que decidiu conceder o auxílio pedido a título do FEDER, que o operador beneficiário tinha violado as regras relativas à celebração dos contratos públicos para contratar, antes mesmo da atribuição do auxílio, o prestador de serviços encarregado de realizar a acção financiada pelo auxílio, é susceptível de ter incidência na qualificação de irregularidade na acepção do Regulamento n.o 2988/95?
b)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2) a), e uma vez que, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 29 de Janeiro de 2009, Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetriebe GmbH & Co, C-278/07 a C-280/07), o prazo de prescrição previsto no artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de um auxílio indevidamente recebido pelo operador em virtude de irregularidades por ele cometidas:
—
deve fixar-se o ponto de partida do prazo de prescrição na data do pagamento do auxílio ao seu beneficiário ou na data da utilização, por este, da subvenção recebida para remunerar o prestador de serviços contratado em violação de uma ou várias regras relativas à celebração dos contratos públicos?
—
deve considerar-se que este prazo é interrompido pela transmissão, pela autoridade nacional competente, ao beneficiário da subvenção, de um relatório de controlo que constata o desrespeito das regras de celebração dos contratos públicos e preconiza que a autoridade nacional obtenha, em consequência, o reembolso das quantias pagas?
—
quando um Estado-Membro faz uso da possibilidade que lhe é concedida pelo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 de aplicar um prazo de prescrição mais longo, nomeadamente quando a França aplica o prazo de direito comum previsto, à data dos factos em litígio, no artigo 2262.o do Código Civil, nos termos do qual: «Todas as acções, tanto reais como pessoais, prescrevem no prazo de 30 anos […]», a compatibilidade de um tal prazo com o direito comunitário, designadamente com o princípio da proporcionalidade, deve ser apreciada à luz do prazo máximo de prescrição estabelecido na disposição nacional que serve de base legal ao pedido de recuperação da Administração nacional ou à luz do prazo efectivamente aplicado no caso vertente?
c)
Em caso de resposta negativa à questão 2) a), os interesses financeiros da Comunidade obstam a que, no que se refere ao pagamento de um auxílio como o que está em causa no presente litígio, o juiz aplique regras nacionais relativas à revogação das decisões que criam direitos, nos termos das quais, excluindo as hipóteses de inexistência, de obtenção por fraude ou de pedido do beneficiário, a Administração só pode revogar uma decisão individual que cria direitos, se esta for ilegal, no prazo de quatro meses a contar da adopção dessa decisão, embora uma decisão administrativa individual possa, em especial quando corresponde ao pagamento de um auxílio, ser acompanhada de condições resolutivas cuja verificação permite a revogação do auxílio em causa sem dependência de prazo — devendo precisar-se que o Conseil d’État já decidiu que se devia interpretar esta regra nacional no sentido de que só pode ser invocada pelo beneficiário do auxílio indevidamente concedido em aplicação de um diploma legal comunitário se tal beneficiário tiver agido de boa-fé?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9).
(2) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
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