4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/22
Recurso interposto em 27 de Setembro de 2010, pela Comissão Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 7 de Julho de 2010 no processo T-111/07, Agrofert Holding a.s./Comissão Europeia
(Processo C-477/10 P)
2010/C 328/39
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, P. Costa de Oliveira, V. Bottka, agentes)
Outras partes no processo: Agrofert Holding a.s., Reino da Suécia, República da Finlândia, Reino da Dinamarca, Polski Koncern Naftowy Orlen SA
Pedidos da recorrente
—
Que se anule o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 7 de Julho de 2010 no processo T-111/07, Agrofert Holding a.s./Comissão;
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que se profira decisão final quanto às matérias que são objecto deste recurso; e
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que se ordene à recorrente no processo T-111/07 o pagamento das custas da Comissão decorrentes desse processo e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso diz respeito à interpretação das excepções ao direito de acesso a documentos referentes a (i) objectivos de inspecção, inquérito e auditoria (a seguir «excepção relativa a actividades de inquérito») (ii) protecção de interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas (a seguir excepção relativa a «interesses comerciais»), (iii) protecção do processo decisório da Comissão (a seguir excepção relativa ao «processo decisório») e (iv) protecção de consultas jurídicas (a seguir excepção relativa a «consultas jurídicas»). Estas estão consagradas, respectivamente, no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo. e no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1) (a seguir «Regulamento n.o 1049/2001»).
Mais precisamente, este recurso cobre a aplicação dessas excepções a documentos que estão nuns autos da Comissão respeitantes a um processo de controle de uma concentração em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) (a seguir «regulamento das concentrações comunitárias»).
A Comissão considera que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua interpretação das excepções antes citadas por não ter tomado em conta as características específicas dos procedimentos e garantias do direito da concorrência conferidos pelo regulamento das concentrações às empresas que participam nos processos de concentração. Em particular, o Tribunal Geral, no seu acórdão, não procurou estabelecer um genuíno e harmonioso equilíbrio entre os dois regimes aplicáveis neste caso. Em vez disso, interpretou erradamente as regras de acesso a documentos e, agindo assim, tornou inaplicáveis as regras das concentrações.
A primeira questão submetida à consideração do Tribunal de Justiça é o alcance do dever de segredo profissional, como exposto no regulamento das concentrações comunitárias e no artigo 339.o TFUE, para efeitos de interpretação das excepções ao direito de acesso, em particular, a excepção relativa às «actividades de inquérito» e a excepção relativa aos «interesses comerciais».
A segunda questão submetida ao Tribunal de Justiça é a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não havia quaisquer circunstâncias particulares neste caso que conduzissem à recusa de acesso a documentos, sem que fosse necessário a Comissão examinar, de forma concreta e individual, cada documento solicitado e fornecer um raciocínio detalhado da recusa em relação ao conteúdo de cada documento pedido.
A terceira questão é a interpretação restritiva da excepção relativa a «actividades de inquérito», segundo a qual essa excepção não pode aplicar-se após a adopção da decisão da Comissão que encerra o procedimento administrativo de controlo da concentração.
A quarta questão submetida ao Tribunal de Justiça diz respeito à extensão do dever de expor razões com vista a demonstrar o risco de divulgação, em particular, em relação à protecção de «interesses comerciais», do «processo decisório» e de «consultas jurídicas».
Finalmente, a quinta questão para o Tribunal de Justiça diz respeito à interpretação das regras relativas ao acesso parcial. A posição da Comissão é que, com vista a conduzir efectivamente o seu inquérito em relação a concentrações, ela deve cumprir os deveres que lhe são impostos pelo regulamento das concentrações, em particular, os referentes ao segredo profissional, independentemente do facto de a sua decisão se ter tornado definitiva. Além disso, quando as regras de processo que regem um particular sector de actividade, tal como interpretadas pela jurisprudência, proporcionam protecção a certos documentos, tais como os documentos internos da Comissão, deve reconhecer-se que tais documentos beneficiam de uma presunção geral de não acessibilidade segundo o Regulamento n.o 1049/2001. O acórdão do Tribunal Geral levantou dúvidas sobre o alcance da habilitação da Comissão para conduzir inquéritos nesta matéria bem como em relação aos direitos das partes que lhe apresentaram documentos e este recurso é destinado a permitir ao Tribunal de Justiça clarificar a abordagem correcta.
Por consequência, a Comissão interpõe este recurso a fim de permitir ao Tribunal de Justiça decidir quanto às questões fundamentais levantadas pelo acórdão do Tribunal Geral e estabelecer uma interpretação coerente e harmoniosa dos dois instrumentos jurídicos em causa.
(1) JO L 145, p. 43.
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1).
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