4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/24
Recurso interposto em 5 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-479/10)
2010/C 328/40
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Simonsson e A. Alcover San Pedro, agentes)
Recorrido: Reino da Suécia
Pedidos da recorrente
—
Declarar que, ao ter excedido os valores-limite de PM10 no ar ambiente em 2005, 2006 e 2007 nas zonas SW 2 e SW 4 e em 2005 e 2006 na zona SW 5, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE (1) do Conselho de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente;
—
condenar o Reino da Suécia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30 prevê que os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que as concentrações de PM10 no ar ambiente não excedam os valores-limite estabelecidos na secção I do anexo III a partir das datas nela fixadas. A data relevante neste processo é 1 de Janeiro de 2005.
Decorre de forma evidente dos relatórios enviados pela Suécia à Comissão relativos aos anos de 2005 a 2007 que os valores-limite de PM10 foram excedidos nas zonas SW 2 e SW 4 durante todo aquele período, e na zona SW 5 em 2005 e 2006.
Por conseguinte, a Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30 no que se refere àquelas zonas e àqueles anos.
(1) JO L 163, de 29.6.1999, p. 41.
Full & Egal Universal Law Academy