4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana (Itália) em 6 de Outubro de 2010 — Teresa Cicala/Regione Siciliana
(Processo C-482/10)
2010/C 328/42
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Teresa Cicala
Recorrida: Regione Siciliana
Questões prejudiciais
1.
Para efeitos dos artigos 3.o da Lei n.o 241/1990 e 3.o da Lei regional da Sicília n.o 10/1991, em conjugação com o artigo 1.o da Lei n.o 241/90, que obriga a administração italiana a aplicar os princípios do direito da União Europeia, em conformidade com o dever de fundamentação dos actos da administração pública estabelecido no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a interpretação e a aplicação das referidas disposições nacionais, segundo a qual podem ser dispensados do dever de fundamentação os actos da administração pública referentes a direitos subjectivos [atti paritetici], embora vinculados, em matéria de pensões, são compatíveis com o direito da União Europeia e se este caso constitui uma violação de uma formalidade essencial de uma medida administrativa?
2.
O artigo 21.o-octies, n.o 2, primeiro período, da Lei n.o 241/1990, tal como interpretado pela jurisprudência administrativa, tendo em conta o dever de fundamentação dos actos administrativos, previsto no artigo 3.o da Lei n.o 241/1990 e na Lei regional da Sicília n.o 10/1991, em conformidade com o dever de fundamentação dos actos da administração pública estabelecido no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é compatível com o artigo 1.o da Lei n.o 241/1990, no qual se estabelece a obrigação de a administração aplicar os princípios da ordem jurídica da União Europeia e, consequentemente, são compatíveis e admissíveis a interpretação e a aplicação da possibilidade de a administração complementar a fundamentação da medida administrativa em sede jurisdicional?
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