15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/17
Acção intentada em 8 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-486/10)
2011/C 13/28
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e C. Zadra, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, em conjugação com os títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE (1), na medida em que a cidade de Hamm adjudicou directamente ao Lippeverband, sem concurso a nível europeu, os contratos de serviços de 30 de Julho e de 16 de Dezembro de 2003, relativos à recolha e transporte de águas residuais, bem como à manutenção, ao funcionamento, à conservação e ao controlo da canalização da cidade de Hamm.
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Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção tem por objecto os contratos de serviços, a título oneroso, relativos à recolha e ao transporte de águas residuais, à manutenção, ao funcionamento, à conservação e ao controlo da canalização da cidade de Hamm, que esta cidade celebrou com uma associação de gestão de águas residuais, criada por lei, o Lippeverband. O Lippeverband é um organismo de direito público, encarregado de desempenhar funções de gestão hídrica definidas por lei. Cerca de 25 % dos seus membros são empresas privadas. Nos termos dos contratos controvertidos, o Lippeverband devia, a partir de 1 de Janeiro de 2004, assegurar a recolha e transporte de águas residuais no território da cidade de Hamm, pelo que a cidade tinha de pagar uma remuneração declarada como «contribuição por interesse especial». Para permitir o desempenho dessa função, a cidade de Hamm transferia o direito de utilização exclusiva, permanente e geral, das suas redes de esgotos, pelo que o Lippeverband devia realizar um pagamento compensatório.
Embora os contratos de serviços em causa constituíssem contratos públicos de serviços, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 92/50/CEE, foram celebrados directamente com o Lippeverband, sem um procedimento formal de adjudicação nem um concurso a nível europeu. Os contratos devem inequivocamente ser qualificados como contratos de serviços a título oneroso. Foram celebrados por uma entidade adjudicante com duração indeterminada, têm por objecto serviços de eliminação de resíduos, na acepção da categoria 16 do anexo I A da referida directiva, e ultrapassam o limiar pertinente para a aplicação da directiva. Por conseguinte, a celebração dos contratos devia ter sido precedida de concurso a nível europeu.
Contrariamente ao entendimento do Governo Federal, a transferência dos serviços em causa não constitui nem um acto ligado à organização do Estado nem uma chamada adjudicação «in house».
Por um lado, é duvidoso que uma função no âmbito da organização do Estado possa ser transferida para uma associação de gestão hídrica de economia mista como o Lippeverband, com uma percentagem de membros privados de aproximadamente 25 %, excluindo o direito comunitário em matéria de adjudicações. Segundo a Comissão, os actos ligados à organização do Estado, aos quais não são aplicáveis as disposições relativas à contratação pública, só são concebíveis entre entidades públicas, cuja actividade serve exclusivamente o interesse público. É certo que a lei confia a associações de gestão hídrica determinadas funções de tratamento das águas residuais, mas isto em nada altera o facto de que o Lippeverband não faz parte da organização administrativa interna, na acepção do direito comunitário. Mas, independentemente da questão de saber se uma função pode ser transferida para o Lippeverband através de um acto ligado à organização do Estado, no caso em apreço não se verifica qualquer transferência de funções desse tipo. A circunstância de a cidade de Hamm pagar anualmente uma remuneração pela prestação de serviços do Lippeverband qualifica os contratos, inequivocamente, como contratos de serviços a título oneroso e exclui que exista uma transferência de funções no âmbito da administração pública.
Por outro lado, no que toca à exclusão dos chamados negócios «in house» das regras em matéria de contratação pública, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta excepção não é aplicável quando uma empresa privada tem uma participação — ainda que minoritária — na entidade adjudicatária. Neste caso, a entidade adjudicante não pode exercer sobre a empresa em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços.
Resulta das considerações anteriores que existe um contrato público de serviços a título oneroso e que não são aplicáveis normas derrogatórias. Assim, a República Federal da Alemanha violou as disposições da Directiva 92/50, na medida em que a cidade de Hamm atribuiu directamente funções de eliminação de águas residuais.
(1) Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, JO L 209, p. 1.
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