15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängigen Finanzsenats, Außenstelle Linz (Áustria) em 14 de Outubro de 2010 — Immobilien Linz GmbH & Co KG/Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr
(Processo C-492/10)
2011/C 13/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängigen Finanzsenats, Außenstelle Linz
Partes no processo principal
Recorrente: Immobilien Linz GmbH & Co KG
Recorrido: Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr
Questão prejudicial
A assunção de perdas de uma sociedade pelo seu único sócio, uma entidade de direito público, cujo representante foi mandatado pelo órgão competente para conceder anualmente uma contribuição de sócio a fim de cobrir as perdas até ao montante previsto para esse efeito, antes do início do exercício económico, no orçamento provisório ou no plano económico adoptado pela sociedade, aumenta o activo dessa sociedade na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE (1) [correspondente ao artigo 3.o, alínea h), da Directiva 2008/7/CE]?
(1) Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22).
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