18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/35
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 20 de Outubro de 2010 — Evroetil AD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
(Processo C-503/10)
2010/C 346/62
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Evroetil AD
Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (1), ser interpretado no sentido de que a definição de bioetanol se refere a produtos como o produto controvertido (compreende produtos como o produto controvertido), que apresenta as seguintes características e propriedades objectivas:
—
é produzido a partir de biomassa;
—
a sua produção é efectuada mediante uma tecnologia especial descrita na especificação técnica para a produção de bioetanol, elaborada pela recorrente Evroetil AD, e distingue-se da tecnologia para a produção de álcool etílico de origem agrícola nos termos da especificação técnica elaborada pela mesma fabricante;
—
contém mais de 98,5 % de álcool e as seguintes substâncias que fazem com que seja inapropriado para consumo humano: álcoois superiores (714,49 a 8 311 mg/dm3), aldeídos (238,16 a 411 mg/dm3) e ésteres (acetato de etilo — 1 014 a 8 927 mg/dm3);
—
cumpre os requisitos do Projecto de Norma Europeia Pr EN 15376 para o bioetanol como combustível;
—
está destinado à utilização como combustível e, adicionado a gasolina A95, é efectivamente utilizado como biocombustível e vendido em estações de serviço;
—
não é desnaturado num processo especial de desnaturação.
2.
Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2003/30 ser interpretado no sentido de que o produto controvertido só pode ser classificado como bioetanol quando for efectivamente utilizado como biocombustível, ou é suficiente que se destine a ser utilizado como biocombustível e/ou que seja efectivamente adequado para ser utilizado como biocombustível?
3.
No caso de, em virtude das respostas às questões 1 e 2, se deva considerar que o produto controvertido, ou parte deste, é bioetanol, sob que código da Nomenclatura Combinada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n.o 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (2), deve ser classificado o produto controvertido?
3.1.
Devem as disposições do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada e, em concreto, a posição 2207 ser interpretadas no sentido de que abrangem a classificação do produto bioetanol?
3.2.
Em caso de resposta afirmativa à questão 3.1, na classificação do bioetanol e em concreto do produto controvertido deve ter-se em conta o facto de o produto ter sido desnaturado [em conformidade com os processos mencionados no Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (3) ou com outros processos admitidos]?
3.3.
Em caso de resposta afirmativa à questão 3.2, devem as disposições da Nomenclatura Combinada relativas à posição 2207 ser interpretadas no sentido de que apenas o bioetanol desnaturado deve ser classificado no código NC 2207 20 000?
3.4.
Em caso de resposta afirmativa à questão 3.3, devem as disposições da Nomenclatura Combinada relativas à posição 2207 ser interpretadas no sentido de que o bioetanol não desnaturado deve ser classificado no código NC 2207 10 000?
3.5.
Em caso de resposta afirmativa à questão 3.1 e de resposta negativa à questão 3.2, em qual das duas subposições — 2207 10 000 ou 2207 20 000 — deve ser classificado o produto controvertido?
3.6
Em caso de resposta negativa à questão 3.1, deve o bioetanol ser classificado em algum dos códigos NC referidos no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade e, em caso afirmativo, em qual destes?
4.
No caso de, em razão das respostas às questões 1 e 2, se considerar que o produto controvertido, ou parte deste, não é bioetanol, deve o produto controvertido, que apresenta as características e propriedades objectivas indicadas na questão 1, ser classificado como álcool etílico na acepção do artigo 20.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (4)?
(1) JO L 123, p. 42.
(2) JO L 328, p. 50.
(3) JO L 288, p. 12.
(4) JO L 316, p. 21.
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