29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 26 de Outubro de 2010 — Josef Geistbeck e Thomas Geistbeck/Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
(Processo C-509/10)
2011/C 30/24
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshofs
Partes no processo principal
Recorrentes: Josef Geistbeck e Thomas Geistbeck
Recorrida: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
Questões prejudiciais
Submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.o n.o 1, alínea b), terceiro parágrafo TFUE, as seguintes questões relativas à interpretação do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (a seguir «Regulamento n.o 2100/94») (1) e do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (a seguir «Regulamento n.o 1768/95») (2):
a)
A indemnização adequada que um agricultor tem de pagar, nos termos do artigo 94.o, n.o 1 do Regulamento n.o 2100/94, ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, por ter utilizado material de propagação de uma variedade protegida, obtido por cultivo, sem ter observado as obrigações previstas nos artigos 14.o, n.o 3 do Regulamento n.o 2100/94 e do artigo 8.o do Regulamento n.o 1768/95, deve ser calculada com base no montante médio cobrado pela produção autorizada de uma quantidade correspondente de material de propagação da mesma variedade vegetal protegida na mesma área, ou em alternativa, com base na remuneração (inferior) que seria devida no caso de cultivo autorizado nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão do Regulamento n.o 2100/94 e do artigo 5.o do Regulamento de execução?
b)
No caso de apenas se tomar por base o valor da remuneração devida pelo cultivo autorizado:
Pode o titular do direito de protecção comunitário de uma variedade vegetal, no contexto mencionado e no caso de uma única infracção cometida culposamente, calcular a indemnização por danos, que lhe é devida nos termos do artigo 94.o, n.o 2 do Regulamento n.o 2100/94, sob a forma de um montante fixo baseado no custo da atribuição de uma licença para a produção de material de propagação?
c)
Na determinação do valor da indemnização adequada na acepção do artigo 94.o, n.o 1 do Regulamento n.o 2100/94 ou da indemnização suplementar devida na acepção do artigo 94.o, n.o 2 do Regulamento n.o 2100/94, é admissível ou mesmo exigido que se tome em consideração um especial encargo de fiscalização por parte de uma organização que tutela os interesses de numerosos titulares de direitos de protecção, de modo a assegurar uma indemnização correspondente ao dobro da compensação habitualmente acordada ou da remuneração devida por força do artigo 14.o n.o 3, quarto travessão do Regulamento n.o 2100/94?
(1) JO L 227, p. 1.
(2) JO L 173, p. 14.
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