29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága (República da Hungria) em 15 de Novembro de 2010 — ERSTE Bank Hungary Nyrt./Magyar Állam, B.C.L Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt.
(Processo C-527/10)
2011/C 30/34
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága
Partes no processo principal
Recorrente: ERSTE Bank Hungary Nyrt.
Recorrida: Magyar Állam, B.C.L Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt.
Interveniente: dr. Bárándy és Társai Ügyvédi Iroda, Kommercni Banka, a.s.
Questão prejudicial
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (1), de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (a seguir «regulamento»), é aplicável a um processo judicial civil relativo à existência de um direito real (de garantia), se o Estado em que se encontravam o valor mobiliário que servia de garantia e, posteriormente, o montante em numerário que o substituiu, ainda não era membro da União Europeia no momento da abertura do processo de insolvência noutro Estado-Membro, embora já o fosse no momento da propositura da acção?
(1) JO L 160, de 30.6.2000, p. 1.
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