29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 16 de Novembro de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Safilo Spa
(Processo C-529/10)
2011/C 30/36
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Demandante: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Demandada: Safilo Spa
Questões prejudiciais
1.
O princípio do combate ao abuso do direito em matéria fiscal, tal como definido nos acórdãos proferidos nos processos C-255/02 e C-425/06, Halifax e Part Service, constitui um princípio fundamental do direito da União apenas em matéria de impostos harmonizados e nas matérias reguladas por normas de direito derivado da União Europeia, ou aplica-se também, como uma categoria de abuso das liberdades fundamentais, às matérias fiscais não harmonizadas, como os impostos directos, quando a tributação tem por objecto factos económicos transnacionais, como a aquisição de direitos de usufruto por uma sociedade sobre as acções de outra sociedade com sede noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro?
2.
Independentemente da resposta à questão precedente, existe um interesse a nível da União na previsão, por parte dos Estados-Membros, de instrumentos adequados para combater a evasão fiscal em matéria de impostos não harmonizados? Contraria o referido interesse a não aplicação — no âmbito de uma medida de amnistia fiscal — do princípio do abuso do direito reconhecido também como norma de direito interno? Constitui a referida não aplicação uma violação dos princípios que resultam do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia?
3.
É possível inferir dos princípios que regulam o mercado interno uma proibição de prever não só medidas extraordinárias de renúncia total ao crédito fiscal mas também medidas extraordinárias para a resolução de litígios fiscais, cuja aplicação é limitada no tempo e condicionada ao pagamento de apenas uma parte do imposto devido consideravelmente inferior ao total deste?
4.
O princípio da não discriminação e a regulamentação em matéria de auxílios de Estado opõem-se ao regime de resolução dos litígios fiscais objecto do presente litígio?
5.
O princípio da efectividade do direito comunitário opõe-se a um regime processual extraordinário e limitado no tempo que retira a fiscalização da legalidade (em particular, o relativo à correcta interpretação e aplicação do direito comunitário) ao órgão jurisdicional nacional de última instância, ao qual incumbe a obrigação de submeter questões prejudiciais relativas à validade e à interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia?
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