5.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/2
Recurso interposto em 16 de Novembro de 2010 por adp Gauselmann GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-106/09, adp Gauselmann GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Archer Maclean
(Processo C-532/10 P)
2011/C 38/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: adp Gauselmann GmbH (representante: P. Koch Moreno, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Archer Maclean
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral (Sétima Secção), proferido em 9 de Setembro de 2010 no processo T-106/09;
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anular a decisão de 12 de Janeiro de 2009 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia;
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condenar as partes contrárias no pagamento das despesas relativas às duas instâncias
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão do Tribunal Geral não foi consistente com a jurisprudência relativa à interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1). As alegações da recorrente têm por base os seguintes fundamentos:
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a recorrente defende que o Tribunal Geral errou ao atribuir à expressão «Archer Maclean’s», que tem claramente um papel secundário ou marginal no contexto geral da marca objecto do pedido de registo, que a torna praticamente ilegível, o mesmo valor distintivo da palavra «MERCURY», a qual constitui o elemento distintivo e dominante, quando concluiu que não existe risco de confusão com a marca em conflito, «MERKUR».
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a recorrente defende que o acórdão do Tribunal Geral procede a uma apreciação errada das duas marcas, na medida em que a palavra «MERCURY», que constitui o elemento distintivo e dominante da marca objecto do pedido de registo, para além de não ter qualquer significado na língua do mercado relevante, isto é, a Alemanha, é muito semelhante, do ponto de vista fonético e visual, à marca em conflito, «MERKUR».
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por fim, a recorrente defende que o Tribunal Geral errou ao considerar que as diferenças mínimas entre a palavra «MERCURY», a qual constitui o elemento distintivo e dominante da marca objecto do pedido de registo, e «MERKUR», que é o símbolo da marca em conflito, eram suficientes para evitar que o público confundisse as duas marcas.
(1) Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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