29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/24
Recurso interposto em 19 de Novembro de 2010 por MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de Setembro de 2010 no processo T-233/08, MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-536/10 P)
2011/C 30/40
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor (representante: W. Göpfert, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão impugnado na medida em que nega provimento aos pedidos apresentados pela recorrente no Tribunal Geral;
—
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 15 de Abril de 2008, processo R 1525/2006-4, e;
—
condenar o recorrido nas despesas relativas ao recurso e à primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral, que negou provimento ao seu pedido, na medida em que decidiu que a Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir, Regulamento sobre a marca comunitária) nem o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento ao recusar o registo da marca nominativa «ROI ANALYZER» para produtos da classe 9 (programas de computadores) e serviços das classes 35 e 42 (gestão de negócios comerciais e serviços de desenho e desenvolvimento de computadores etc, programas para o tratamento da informação).
2.
Baseando-se em factos errados, o Tribunal Geral considerou que estavam em causa, em especial, produtos e serviços destinados exclusivamente a profissionais, com conhecimentos e interesses no âmbito empresarial. Ao agir nestes termos, ignorou o facto de as mercadorias (programas de computadores) da classe 9 se destinarem apenas, «nomeadamente», para a recolha e o tratamento de dados empresariais. Portanto, também poderiam ser objecto do pedido outro tipo de programas informáticos. Além disso, os programas da requerente também são utilizados por engenheiros e outras pessoas que não conhecem a terminologia técnica empresarial. Por conseguinte, a apreciação do Tribunal Geral baseou-se em factos errados.
Além disso, o Tribunal Geral afirmou, baseando-se mais uma vez em factos errados, que o termo «ROI» tem um significado distinto em função da língua, pelo que, ao ser combinado com o termo «ANALYZER», o público entende o termo «ROI» com o sentido de «Return On Investment». A recorrente considera que o argumento do Tribunal Geral é errado, na medida em que o público de referência entende a marca objecto do pedido, sem mais, como uma designação de «instrumentos para a análise do índice da rentabilidade dos investimentos».
A tal acresce que o Tribunal Geral apreciou erradamente os produtos e serviços em causa ao considerar que existiam motivos de recusa no que se refere ao hardware para computadores. Após a atribuição da marca, a designação destes produtos e serviços das classes 35 e 42 seria registada a título definitivo.
Por último, a referência a registos anteriores na UE, em particular como marcas comunitárias, foi rejeitada com o fundamento no facto de as marcas nacionais não se poderem levar em conta. Também neste caso, o Tribunal Geral se baseou em factos errados.
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