15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/22
Recurso interposto em 19 de Novembro de 2010 por Deltafina SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Setembro de 2010 no processo T-29/05, Deltafina/Comissão
(Processo C-537/10 P)
2011/C 13/41
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Deltafina SpA (representantes: J. F. Bellis e F. Di Gianni, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Reformar o acórdão impugnado na parte em que confirma a coima aplicada à Deltafina, anulando ou, a título subsidiário, reduzindo a coima aplicada a Deltafina;
—
Anular a decisão impugnada na parte em que aplica uma coima à Deltafina ou, a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à Deltafina;
—
Condenar a Comissão no pagamento dos honorários e das despesas judiciais, incluindo as suportadas no processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Para sustentar a sua impugnação, a recorrente invoca dois fundamentos
1.
O primeiro fundamento, invocado a título principal, de acordo com o qual o Tribunal ignorou o princípio da igualdade de tratamento por não ter examinado o fundamento da recorrente relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento na quantificação da coima que lhe foi infligida.
Em apoio desse argumento, a recorrente sustenta que a Comissão determinou para a Deltafina o montante inicial da coima mais elevado, com base no facto de que a Deltafina era o adquirente mais importante de tabaco transformado em Espanha. Pelo contrário, a coima imposta às outras empresas participantes na infracção (incluindo a sociedade irmã da Deltafina, a Taes), foi determinada exclusivamente com base nas suas posições no mercado do tabaco não transformado em Espanha, isto é, no mercado em que a infracção ocorreu. A coima imposta à Deltafina viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Cetarsa e as empresas Dimon/Agroexpansión e Standard/WWTE também eram empresas integradas verticalmente e detinham posições relevantes no mercado do tabaco transformado em Espanha. No entanto, esta situação não foi tida em conta para a determinação das suas coimas respectivas. Por conseguinte, ao determinar a coima aplicada à Deltafina, a Comissão teve em consideração um factor que não foi utilizado relativamente às outras empresas;
2.
O segundo fundamento, subordinado ao primeiro, consiste na alegação de que o Tribunal aplicou de forma errada o conceito de «empresa» constante do artigo 81.o CE por ter rejeitado, com um raciocínio contraditório e ilegal, o fundamento da recorrente relativo à não atribuição à Deltafina da mesma redução da coima concedida à sociedade irmã Taes, no seguimento do pedido conjunto de aplicação do tratamento favorável apresentado pela TAes e pela Deltafina, sob a égide da sua sociedade-mãe Universal.
Em apoio desse fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal aplicou de forma errada o conceito de «empresa» referido no artigo 81.o CE, afastando-se da jurisprudência dos tribunais europeus nessa matéria, em especial a resultante do processo C-97/08 P. Akzo. A Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas de 1996 (JO C 207, p. 4) devia ter sido aplicada à empresa Taes/Deltafina no seu conjunto, e não às duas sociedades separadamente, pois essa comunicação aplica-se às «empresas» e não às pessoas jurídicas individualizadas. Por último, a recorrente sustenta que os argumentos avançados pela Comissão para negar à Deltafina o benefício da redução da coima concedida à Taes são infundados. A recorrente sustenta que, à luz desses argumentos, a Deltafina e a Taes formavam uma única empresa e, portanto, a Deltafina devia ter beneficiado da mesma redução da coima que foi concedida à Taes.
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