5.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/4
Recurso interposto em 22 de Novembro de 2010 por Quinta do Portal, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 8 de Setembro de 2010 no processo T-369/09, Quinta do Portal, SA/IHMI
(Processo C-541/10 P)
2011/C 38/05
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Quinta do Portal, SA (representante: Bolota Belchior, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallegre — Vinhos do Porto, SA
Pedidos
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Anular totalmente o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral.
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Declarar o provimento total dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância, a saber, a anulação da decisão da primeira sala de recurso de 18 de Junho de 2009 do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, a qual indeferiu o recurso interposto de decisão da Divisão de Anulação de marcas comunitárias, que, por seu turno, anulara a marca comunitária no 004009908 PORTO ALEGRE, registada em 16 de Maio de 2006, publicada no Boletim de Marcas no 30/2005, de 25 de Julho de 2005 (Recurso no R 1012/2008-1).
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Condenar a entidade recorrida nas despesas, em ambas as instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Entre os vocábulos «Porto Alegre» e «Vista Alegre» existe dissemelhança conceptual, quer ao nível da componente dominante, da marca como um todo e dissemelhança gráfica e fonética, pois os dois vocábulos das duas marcas são diversos.
O carácter distintivo da marca comunitária requerida resulta, de forma determinante, da combinação dos termos «Porto» e «Alegre», que formam, em conjunto, uma unidade lógica e conceptual própria.
A palavra «Alegre» não constitui o elemento dominante da marca comunitária. Atendendo à incidência desta questão na apreciação da semelhança dos sinais, importa referir que tal não ocorre no caso em apreço.
O acórdão impugnado fez incorrecta interpretação e do artigo 8.o, no 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 (1) e do Regulamento (CE) no 207/2009 (2), de 26 de Fevereiro de 2009, (a redacção é a mesma em ambos os regulamentos), assim os violando.
O acórdão recorrido não levou em conta estes argumentos aduzidos no recurso para o Tribunal Geral, não tendo apreciado esta argumentação.
(1) Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1)
(2) Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
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