12.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 22 de Novembro de 2010 — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA
(Processo C-543/10)
2011/C 46/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Refcomp SpA
Recorridas: Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA
Questões prejudiciais
1.
Uma cláusula atributiva de competência, estipulada, numa cadeia de contratos comunitários, entre um fabricante de um bem e um comprador, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (1),, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, produz efeitos em relação ao subadquirente e, caso afirmativo, em que condições?
2.
Uma cláusula atributiva de competência produz efeitos em relação ao subadquirente e às suas seguradoras sub-rogadas na sua posição mesmo que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 não seja aplicável à acção do subadquirente contra o fabricante, como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte (C-26/91, Colect., p. I-3967) (2)?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
(2) Acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte (C-26/91, Colect., p. I-3967).
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