5.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/5
Acção intentada em 23 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-545/10)
2011/C 38/06
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Šimerdová e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, 7.o, n.o 3, 11.o e 30.o, n.o 5, da Directiva 2001/14/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança;
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Declaração de que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE (2) do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários;
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Condenação da República Checa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República Checa violou o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, porquanto fixou montantes máximos para as taxas de utilização da infra-estrutura, que o gestor da infra-estrutura não pode exceder. A determinação das taxas de utilização da infra-estrutura e a cobrança dessas taxas é da responsabilidade do gestor da infra-estrutura, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE. Os Estados-Membros apenas podem definir um quadro para as taxas de utilização das infra-estruturas.
A República Checa violou o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE, porquanto não tomou medidas para proporcionar aos gestores das infra-estruturas incentivos para a redução dos custos do fornecimento da infra-estrutura e do nível das taxas de acesso à mesma.
A República Checa violou o artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2001/14/CE, porquanto não assegurou que as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso por via férrea às instalações de serviços correspondem ao custo directamente imputável à exploração do serviço ferroviário.
A República Checa violou o artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE, porquanto não instituiu um regime de melhoria do desempenho para incentivar as empresas de transporte ferroviário e o gestor da infra-estrutura a minimizar as perturbações e a melhorar o desempenho da rede ferroviária.
A República Checa violou o artigo 30.o da Directiva 2001/14/CE, porquanto não o transpôs correctamente para a sua ordem jurídica.
A República Checa violou o artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE, porquanto não assegurou a criação de uma entidade relativamente à República Checa, que possa ser considerada uma entidade nos termos do artigo 10.o, n.o 7, e cumprir as funções previstas nessa disposição.
(1) JO L 75, p. 29.
(2) JO L 237, p. 25.
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