29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/26
Recurso interposto em 23 de Novembro de 2010 pela Confederação Suíça do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em de 9 de Setembro de 2010 no processo T-319/05, Suíça/Comissão, sendo as outras partes no processo a República Federal da Alemanha e o Landkreis Waldshut
(Processo C-547/10)
2011/C 30/43
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Confederação Suíça (representante: S. Hirsbrunner, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha e Landkreis Waldshut
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui, pedindo que:
—
o acórdão do Tribunal Geral, de 9 de Setembro de 2010, proferido no processo R-319/05, seja anulado, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça;
—
caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio está em condições de ser julgado, a Decisão 2004/12/CE da Comissão Europeia de 5 de Dezembro de 2003 seja anulada e a Comissão Europeia seja, nos termos do artigo 122.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, condenada no pagamento das despesas, incluindo as despesas efectuadas em primeira instância;
—
caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio não está em condições de ser julgado, o processo seja remetido ao Tribunal Geral para que este decida de acordo com a sua apreciação jurídica e se reserve ao Tribunal Geral a decisão sobre as despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010, proferido no processo T-319/05 (a seguir «acórdão recorrido»). O acórdão recorrido negou provimento ao recurso que a recorrente interpôs da Decisão 2004/12/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003 (a seguir «decisão impugnada»), relativo ao 213.o regulamento de execução da regulamentação alemã relativa ao tráfego aéreo, que estabelece procedimentos para aterragens e descolagens por instrumentos no aeroporto de Zurique (a seguir «213.o regulamento de execução»), na versão alterada pelo primeiro regulamento que altera o 213.o regulamento de execução, de 1 de Abril de 2003 (a seguir «medidas alemãs controvertidas»).
A recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1.
O Tribunal interpretou e aplicou de forma errada o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2408/92, ao entender que o âmbito de aplicação deste abrangia apenas proibições de exercício dos direitos de tráfego. Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta que essa interpretação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2408/92, ainda que a mesma fosse possível no contexto da EU, não podia ser oposta à recorrente nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Acordo.
2.
O Tribunal Geral interpretou e aplicou de forma errada o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o do TFUE (ex-artigo 253.o CE), por não se ter oposto a que a Comissão tivesse excluído, sem fundamento, a aplicabilidade do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2408/92. Além disso, o Tribunal Geral parte erradamente do princípio de que não constitui substituição de fundamentos no processo no tribunal o facto de a Comissão substituir a fundamentação apresentada na decisão impugnada por uma «explicação» completamente nova no processo no tribunal.
3.
O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2408/92, na medida em que não teve em conta os direitos dos operadores do aeroporto e dos residentes nas imediações deste.
4.
O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente a proibição de discriminação. Excluiu erradamente da apreciação os direitos dos operadores do aeroporto e dos residentes suíços nas imediações do mesmo. Recusou-se, contrariamente aos pedidos feitos na acção, a averiguar da necessidade das medidas. Aplicou de forma pouco rigorosa a exigência de uma justificação baseada em motivos objectivos. Entendeu que o interesse de favorecer uma zona turística não é digno de protecção, pois os interesses económicos não podiam constituir motivos de justificação objectivos.
5.
A fiscalização da proporcionalidade a que procedeu Tribunal Geral padece de erros graves. O Tribunal Geral desvirtuou os elementos probatórios e descreveu de forma insuficiente a matéria de facto. Inobservando os seus próprios poderes de fiscalização, substituiu as constatações sobre a matéria de facto feitas pela Comissão pelas suas próprias constatações. Inobservando igualmente o direito de ser ouvido, partiu de pressupostos de facto, sobre os quais a recorrente não foi ouvida.
6.
Ao examinar as restrições menos restritivas, o Tribunal Geral infringiu as regras sobre a repartição do ónus da prova e outros princípios.
7.
Nas suas considerações relativas à alternativa a um contingente de ruído o Tribunal Geral argumentou de forma manifestamente contraditória.
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