12.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/4
Recurso interposto em 25 de Novembro de 2010 por Éditions Odile Jacob SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-279/04, Éditions Jacob/Comissão
(Processo C-551/10 P)
2011/C 46/06
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (representantes: O. Fréget, M. Struys, M. Potel-Saville e L. Eskenazi, avocats)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Lagardère SCA
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 13 de Setembro de 2010, processo T-279/04, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão, que negou provimento ao recurso de Odile Jacob, e;
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condenar a Comissão nas despesas, incluindo as relativas a Odile Jacob em primeira instância e no presente processo de recurso
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Com o seu primeiro fundamento, as Éditions Odile Jacob suscitam um erro de aplicação do conceito de concentração na acepção do Regulamento n.o 4064/89 (1) e um erro de qualificação jurídica da operação de transmissão temporária de participações, em violação dos critérios pertinentes à apreciação do controlo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4064/89. Em primeiro lugar, ao isolar a operação de transmissão temporária, pela qual a Natexis Banques Populaires (NBP) adquiriu, a título temporário, a Vivendi Universal Publishing, da construção jurídica que conduziu à aquisição do controlo da VUP pela Lagardère, o Tribunal Geral ignorou o objectivo geral do controlo das concentrações que visa apreender a realidade económica que se encontra subjacente a um conjunto de operações jurídicas. Ao agir nestes termos, o Tribunal Geral não só estabeleceu uma nova excepção ao Regulamento n.o 4064/89, que permite às operações de transmissão temporária, independentemente da empresa intermediária responsável pela transferência dos activos a ceder, de se subtrair ao controlo das concentrações, como também privou de efeito útil o artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento.
Em segundo lugar, ao excluir a qualificação da operação nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89, o Tribunal Geral procedeu, de qualquer modo, a uma aplicação errada e distorcida do artigo 3.o. n.o 3, deste regulamento, circunscrita a uma leitura exclusiva das disposições contratuais com base nas quais se estrutura a operação controvertida.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente denuncia um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral não retirou as consequências jurídicas das violações processuais cometidas pela Comissão. Ao consentir que sejam subtraídas ao controlo do Regulamento n.o 4064/89 estas infracções, relativas nomeadamente à violação do dever de suspensão, à inexistência de notificação de permita atribuir a competência à Comissão e à fraude por substituição aparente do adquirente, o Tribunal Geral legitimou uma fraude à lei, equiparável a um desvio de poder cometido pela Comissão.
Com o seu terceiro fundamento, as Éditions Odile Jacob invocam um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao não sancionar com uma declaração de nulidade a violação das formalidades essenciais de que padece a decisão da Comissão. Este fundamento tem por objecto, em particular, a falta de fundamentação relativa à qualificação da operação controvertida e a aplicação do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89 a uma parte desta operação e denuncia uma violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da confiança legítima.
Com o seu quarto e último fundamento, a recorrente denuncia os erros de direito e os erros manifestos de apreciação que o Tribunal Geral cometeu ao ignorar os critérios jurídicos pertinentes à apreciação da criação ou reforço de uma posição dominante e o carácter adequado dos compromissos em relação às declarações efectuadas pela Comissão.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).
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