5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/3
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 9 de Setembro de 2010 no processo T-300/07: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia
(Processo C-560/10 P)
2011/C 72/04
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki (representantes: N. Korogiannakis, M. Dermitzakis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral;
—
anular a decisão da Comissão (Direcção-Geral das Empresas e da Indústria) de rejeitar a proposta da recorrente, no Lote 1, apresentada na sequência do concurso público ENTR/05/078 — A SUA EUROPA Lote 1 (Trabalho editorial e traduções) para «Gestão e Manutenção do portal A SUA EUROPA» (JO 2006/S 143-153057) e de adjudicar o contrato a outro concorrente;
—
submeter o processo ao Tribunal Geral para que este aprecie as questões pendentes relativas a ambos os Lotes, incluindo o pedido de indemnização por danos, ainda não analisado pelo Tribunal Geral;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas suportadas pela recorrente, jurídicas e outras, incluindo as relacionadas com o processo inicial, mesmo que seja negado provimento ao presente recurso, e as relacionadas com o presente recurso, no caso de este vir a merecer provimento.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito e interpretou erradamente o artigo 100.o, n.o 2, do regulamento financeiro (1) e o artigo 149.o das normas de execução, ao aceitar que, uma vez que a proposta da recorrente não atingiu o limiar de 70 %, a Comissão, correctamente, não comunicou à recorrente os méritos relativos ao proponente escolhido. Além disso, a recorrente sustenta que o acórdão não está suficientemente fundamentado, uma vez que o Tribunal Geral não analisou em profundidade e individualmente a alegação relativa à violação do princípio da transparência e da igualdade de tratamento.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p 1).
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