26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/19
Acção intentada em 30 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-562/10)
2011/C 63/37
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F.W. Bulst e I. Rogalski, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
—
Que se declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE, na medida em que
1.
reconhece um direito a subsídio por dependência nos termos da redacção do § 34, n.o 1, ponto 1, do Livro XI do Sozialgesetzbuch (Código alemão da segurança social), apenas durante um máximo de seis semanas, em caso de uma estadia temporária da pessoa dependente noutro Estado-Membro da União Europeia;
2.
em relação a serviços de assistência por dependência que são prestados em caso de uma estadia temporária da pessoa dependente noutro Estado-Membro por um operador estabelecido nesse Estado-Membro, não prevê um reembolso das despesas no montante das prestações de assistência em espécie por dependência reconhecidas na Alemanha ou exclui-o, nos termos do § 34, n.o 1, ponto 1, do Livro XI do Sozialgesetzbuch;
3.
não reembolsa ou exclui o reembolso nos termos do § 34, n.o 1, ponto 1, do Livro XI do Sozialgesetzbuch, em caso de uma estadia temporária da pessoa dependente noutro Estado-Membro da União Europeia, das despesas com a locação de equipamento de assistência, mesmo quando na Alemanha as referidas despesas sejam reembolsadas ou se ponham à disposição da pessoa dependente equipamentos de assistência e o reembolso não tenha como consequência uma duplicação ou outro aumento das prestações concedidas na Alemanha.
—
Que a República Federal da Alemanha seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção tem por objecto o regime alemão relativo ao seguro de dependência, nos termos do qual as pessoas dependentes que recebem, na Alemanha, prestações do seguro público (social) de dependência, não têm direito a estas prestações na mesma medida quando se deslocam temporariamente a outro Estado-Membro e aí recebem (querem receber) serviços de assistência ou o subsídio por dependência. Em caso de estadia temporária num outro Estado-Membro da União Europeia, os preceitos em questão relativos às prestações de assistência em espécie por dependência, ao subsídio por dependência e aos equipamentos de assistência, prevêem prestações claramente mais reduzidas do que em caso de assistência na Alemanha.
A Comissão considera que o regime em causa não é compatível com o artigo 56.o TFUE, porque dificulta consideravelmente o acesso a serviços de assistência por dependência nos outros Estados-Membros da União Europeia, o que não é justificado nem necessário por razões imperiosas de interesse geral. Os serviços de assistência por dependência, como também a locação de equipamento de assistência são prestações realizadas a título oneroso e, nesta medida, constituem uma prestação de serviços na acepção do artigo 56.o TFUE. Por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições relativas à livre prestação de serviços. Na sua jurisprudência sobre o reembolso das despesas de tratamento médico efectuadas noutros Estados-Membros, o Tribunal de Justiça assinalou que os Estados-Membros, no exercício do seu poder de organização dos seus sistemas de segurança social, são obrigados a observar o direito comunitário. O facto de um regime pertencer ao domínio da segurança social não exclui, portanto, a aplicação do artigo 56.o TFUE.
Em relação ao regime do subsídio por dependência existe uma restrição (discriminatória), pelo facto de só ser possível beneficiar do direito a este subsídio durante o máximo de seis semanas, quando o segurado permanece no estrangeiro. Por conseguinte, dificulta-se à pessoa dependente o acesso a estas prestações de assistência noutros Estados-Membros, após decorrido este período.
Em relação ao regime da prestação de assistência em espécie por dependência, existe uma restrição (discriminatória), pelo facto de não se prever ou de se excluir um reembolso das prestações de assistência em espécie recebidas durante uma estadia temporária da pessoa dependente num outro Estado-Membro da União Europeia e efectuadas por um operador aí estabelecido. A circunstância, alegada pelo Governo alemão, de também no território nacional não serem assumidos os custos das prestações de assistência em espécie por dependência realizadas por estabelecimentos com os quais o organismo de seguro de dependência não celebrou um contrato de assistência, não conduz a uma apreciação diferente. Com efeito, existe na Alemanha uma multiplicidade de prestadores que subscreveram um contrato de assistência. Ao invés, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, nos outros Estados-Membros da União Europeia não existe qualquer prestador nessas condições. Nesta medida, está basicamente excluído aos segurados (ou às pessoas dependentes) receber prestações de assistência em espécie por dependência ao abrigo do seguro social de dependência num outro Estado-Membro, não obstante o poderem fazer na Alemanha (ainda que não de todos os prestadores).
Por último, em relação ao regime da assistência com equipamento verifica-se uma restrição (discriminatória), pelo facto de os custos da locação (e utilização) de tal equipamento também não serem reembolsados noutros Estados-Membros da União Europeia, mesmo se fossem reembolsados no âmbito de cuidados prestados na Alemanha.
Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE exige não apenas a eliminação de todas as discriminações dos prestadores de serviços em razão da sua nacionalidade, como também a supressão de todas as restrições — mesmo quando se aplicam indistintamente a prestadores de serviços nacionais e a prestadores de serviços de outros Estados-Membros — se forem susceptíveis de impedir ou entravar as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro onde preste legalmente serviços análogos.
As causas justificativas apresentadas pelo Governo alemão — protecção da saúde pública e o equilíbrio financeiro do seguro de dependência — não são adequadas para justificar a presente restrição da livre prestação de serviços.
Por um lado, as disposições restritivas excedem claramente o necessário para proteger a qualidade das prestações de serviços em causa ou a saúde. Assim, um reembolso das despesas efectuadas noutros Estados-Membros da União Europeia é excluído em geral e independentemente de qualquer análise da qualidade. Deste modo, também não é concedido um reembolso das despesas se estiver garantida uma qualidade suficiente das prestações de assistência, com exclusão de um risco para a saúde da pessoa dependente.
Por outro lado, as disposições alemãs que excluem um reembolso das despesas efectuadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, em qualquer caso, seriam inferiores às financiadas na Alemanha, não são necessárias para evitar que o equilíbrio financeiro do sistema da segurança social sofra um prejuízo grave. Para concluir, a fim de se evitar uma restrição da livre prestação de serviços, as despesas efectuadas com as prestações de assistência por dependência noutros Estados-Membros da União Europeia teriam que ser reembolsadas apenas no montante em que também são reembolsadas na Alemanha.
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