5.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 1 de Dezembro de 2010 — Kashayar Khavand/República Federal da Alemanha
(Processo C-563/10)
2011/C 38/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Demandante: Kashayar Khavand
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1.
A homossexualidade deve ser considerada como orientação sexual na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 2004/83/CE (1) e pode ser um motivo de perseguição suficiente?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a)
Qual é o alcance da protecção conferida às práticas homossexuais?
b)
Pode um homossexual ser obrigado a viver a sua orientação secretamente no seu país de origem sem a dar a conhecer em público?
c)
Na interpretação e aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2004/83/CE devem ser tidas em conta proibições específicas para protecção da ordem e da moral públicas ou as práticas homossexuais têm a mesma protecção que a conferida aos heterossexuais?
(1) Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).
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