26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/21
Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2010 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010, nos processos apensos T-166/07 e T-285/07, República Italiana/Comissão Europeia
(Processo C-566/10 P)
2011/C 63/38
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e P. Gentili, avvocato dello Stato)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Lituânia e República Helénica
Pedidos da recorrente
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Anulação, nos termos dos artigos 56.o, 58.o e 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão de 13 de Setembro de 2010, processos apensos T-166/07 e T-285/07, proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia nos recursos interpostos pela República Italiana pedindo a anulação:
1.
do aviso de concurso geral EPSO/AD/94/07 para a constituição de uma lista de reserva de 125 lugares de Administrador (AD5) no domínio da informação, da comunicação e dos média;
2.
do aviso de concurso geral EPSO/AST/37/07 para a constituição de uma lista de reserva de 110 lugares de Assistente (AST3) no domínio da comunicação e da informação;
ambos publicados nas edições em língua inglesa, francesa e alemã do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 28 de Fevereiro de 2007, número C 45A;
3.
do aviso de concurso geral EPSO/AD/95/07 para a constituição de uma lista de reserva de 20 lugares de Administrador (AD5) no domínio das ciências da informação (Bibliotecas/Documentação);
publicado apenas nas edições em língua inglesa, francesa e alemã do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 8 de Maio de 2007, número C 103;
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Decisão directa do litígio, através da anulação dos avisos supra referidos;
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Condenação da Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
Com o primeiro fundamento, defende que o acórdão impugnado contém uma violação do sistema de competências em matéria de determinação do regime linguístico resultante do artigo 342.o TFUE, conjugado com o artigo 6.o do Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico (1). Com efeito, através do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58 o Conselho reconheceu às instituições a competência de determinarem as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos. O Tribunal Geral, todavia, admitiu erradamente que a Comissão pode disciplinar aspectos do próprio regime linguístico também em meros avisos de concurso.
O segundo fundamento é dirigido contra a argumentação com que o Tribunal nega a violação dos artigos 1.o, 4.o e 5.o do Regulamento n.o 1/58. A recorrente contesta, sob diversos pontos de vista, a tese de que os avisos de concurso não constituem textos de alcance geral na acepção do artigo 4.o e que, assim, não são abrangidos pelo regime geral do referido regulamento. A tese do Tribunal, em sua opinião, também viola indirectamente vários aspectos do Estatuto dos Funcionários.
Com o terceiro fundamento a recorrente critica o acórdão impugnado na parte em que o Tribunal nega, no que respeita à publicação completa dos avisos de concurso em causa apenas em três línguas, uma violação do princípio da não discriminação, contido no artigo 12.o CE (actual artigo 18.o TFUE), e do princípio do multilinguismo, na acepção do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, do artigo 6.o, n.o 3, UE, do artigo 5.o do Regulamento n.o 1/58 e do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto dos Funcionários. Em opinião da recorrente, a publicação sucessiva em todas as línguas do avisos resumidos que remetem para a publicação completa dos avisos em francês, alemão e inglês não era adequada para evitar uma situação de discriminação em prejuízo dos candidatos de línguas diferentes destas últimas, como defende, pelo contrário, o Tribunal. Tendo em conta essa publicação sucessiva dos avisos o Tribunal violou ainda o artigo 263.o TFUE, já que a legitimidade de um acto deve ser examinada apenas com referência à formulação do acto no momento da sua adopção, sem que sejam relevantes elementos posteriores.
O quarto fundamento invocado pela recorrente refere-se à legitimidade da escolha de apenas três línguas como «segundas línguas» para o concurso. As considerações adoptadas pelo Tribunal para negar o carácter discriminatório e a incongruência da escolha feita pela Comissão implicam, designadamente, a violação de uma série de normas [artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58 e artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2 e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários] que consagram o princípio do multilinguismo também no interior das instituições da União. Não incumbe à recorrente, como defende o Tribunal, demonstrar a inaplicabilidade de eventuais excepções mas à Comissão fundamentar a sua escolha a esse respeito.
Com o quinto fundamento a recorrente critica o Tribunal por ter, erradamente, afastado a existência de uma violação do princípio da tutela da confiança legítima negando que a prática da Comissão, durante anos, em matéria de concursos, possa ter gerado uma confiança legítima nos possíveis candidatos quanto a determinados tipos de concurso.
Com o sexto fundamento a recorrente defende que, ao afirmar que a administração não era obrigada a justificar, nos avisos de concurso controvertidos, a escolha das três línguas que deviam ser utilizadas, o Tribunal violou o artigo 296.o, n.o 2, TFUE, segundo o qual todos os actos jurídicos são fundamentados.
O sétimo fundamento respeita, por fim, a uma violação das normas substanciais inerentes à natureza e finalidade dos avisos de concurso, em particular dos artigos l.o-D, n.os l e 6, 28.o, alínea f), e 27.o, n.o 2 do Estatuto dos Funcionários. O Tribunal cometeu um erro de direito ao afirmar que não incumbe apenas ao júri apreciar a competência linguística dos candidatos porque a autoridade que emite o aviso poderia, com carácter preventivo, efectuar uma selecção preliminar dos interessados numa base puramente linguística.
(1) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1, p. 8).
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