12.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/6
Acção intentada em 3 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-569/10)
2011/C 46/10
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: K. Herrmann, agente)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República da Polónia, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que o acesso à actividade que consiste na prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos não seja discriminatória relativamente às entidades interessadas e que as autorizações para exercer tal actividade sejam concedidas no termo de um procedimento em que todas as entidades interessadas possam apresentar um pedido e segundo critérios publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes do início do prazo para a apresentação dos pedidos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 2, 3.o, n.o 1 e 5.o, pontos 1 e 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1);
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Condenação da República da Polónia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão apresenta três fundamentos para o incumprimento, pela República da Polónia, da Directiva 94/22/CE.
Em primeiro lugar, segundo a Comissão, a lei polaca «Prawo geologiczne i górnicze» (sobre a actividade geológica e de extracção) e os respectivos regulamentos de aplicação prevêem requisitos, que cada entidade interessada deve preencher no momento da apresentação do pedido de autorização de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, susceptíveis de colocar algumas entidades que operam já no território polaco em melhor situação do que as restantes entidades, violando assim o princípio da igualdade de acesso a essa actividade.
Em segundo lugar, a lei polaca não sujeita totalmente o procedimento de concessão da autorização de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao procedimento de adjudicação, como exige o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE. A lei polaca sujeita a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos à obtenção do direito de exploração mineira e a uma concessão. Só a obtenção do direito de exploração mineira é precedido, em regra, de um procedimento de adjudicação, com excepção, todavia, do direito de preferência por dois anos a favor da entidade que identificou e documentou o jazigo mineral e que redigiu a documentação geológica com a precisão exigida para obter a concessão da extracção mineira.
Em terceiro lugar, segundo a Comissão, a avaliação das propostas apresentadas para obtenção da autorização de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos não tem apenas por base os critérios especificados no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 94/22/CE. Além disso, nem todos os critérios de avaliação das propostas estão disponíveis ao público, ou seja, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 164, p. 3.
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