5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Saint-Denis de la Réunion (França) em 8 de Dezembro de 2010 — Clément Amedee/Garde des sceaux, Ministre de la justice et des libertés, Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État
(Processo C-572/10)
2011/C 72/07
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Saint-Denis de la Réunion
Partes no processo principal
Recorrente: Clément Amedee
Recorridos: Garde des sceaux, Ministre de la justice et des libertés, Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État
Questões prejudiciais
1.
Pode considerar-se que o dispositivo instituído pelas disposições do artigo L. 12, alínea b), do code des pensions civiles et militaires de retraite, conforme alteradas pelo artigo 48.o da lei de 21 de Agosto de 2003 e pelo artigo R. 13 do mesmo código, com as alterações introduzidas pelo artigo 6.o do decreto de 26 de Dezembro de 2003, gera uma discriminação indirecta, na acepção do artigo 157.o do Tratado sobre [o Funcionamento da] União Europeia, em relação aos progenitores de filhos biológicos, no que se refere à proporção de homens susceptíveis de preencher o requisito da interrupção da actividade durante um período contínuo de pelo menos dois meses, devido à inexistência de um quadro jurídico que lhes permita satisfazer esse requisito no âmbito de uma licença remunerada?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa discriminação indirecta pode ser legitimada pelas disposições do n.o 3 do artigo 6.o do acordo anexo ao Protocolo n.o 14 relativo à política social?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão, as disposições da Directiva 79/7/CEE (1) opõem-se à manutenção das disposições dos artigos L. 12, alínea b), e R. 13 do code des pensions civiles et militaires de retraite?
4.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa às segunda e terceira questões, a impugnação das disposições dos mencionados artigos deve circunscrever-se exclusivamente à discriminação que as mesmas implicam ou traduz-se na impossibilidade de os funcionários de ambos os sexos reivindicarem o seu benefício?
(1) Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24).
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