12.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Timișoara (Roménia) em 8 de Dezembro de 2010 — Sergiu Alexandru Micșa/Administrația Finanțelor Publice Lugoj, Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-573/10)
2011/C 46/12
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curte de Apel Timișoara
Partes no processo principal
Recorrente: Sergiu Alexandru Micșa
Recorridas: Administrația Finanțelor Publice Lugoj, Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș, Administrația Fondului pentru Mediu
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 110.o do TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe à isenção do pagamento de um imposto sobre a poluição, no caso de primeira matrícula no território de um Estado-Membro de veículos com características técnicas específicas, determinadas com precisão, apesar de os outros veículos estarem sujeitos ao pagamento do imposto, por força de disposições nacionais?
2.
Se o artigo 110.o TFUE obstar à isenção referida na primeira questão somente em determinadas circunstâncias, pode constituir uma dessas circunstâncias o facto de todos, a maior parte ou um número considerável de veículos automóveis construídos no território nacional terem características técnicas que permitem a isenção (atendendo a que os veículos construídos noutros Estados-Membros da UE também apresentam essas características e estão abrangidos pela isenção)?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, quais são as características que tornam um produto similar, na acepção do artigo 110.o TFUE, a um veículo automóvel que apresenta, cumulativamente, as seguintes características:
a)
é novo (isto é, não foi previamente vendido para ulterior revenda ou entrega e, por conseguinte, nunca esteve matriculado) ou é usado e esteve matriculado num Estado-Membro da União Europeia no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, inclusive;
b)
foi projectado e construído para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (veículos da categoria M1, nos termos da legislação romena) ou para o transporte de mercadorias, com peso máximo não superior a 3,5 toneladas (veículos da categoria N1 nos termos da legislação romena);
c)
pertence à classe de poluição Euro 4;
d)
tem uma cilindrada não superior a 2 000 cc (característica a ter em consideração apenas no caso dos veículos da categoria M1)?
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