5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/5
Acção intentada em 9 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-574/10)
2011/C 72/08
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e C. Zadra, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
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Declarar que, tendo adjudicado ao município de Niedernhausen trabalhos de arquitectura relativos ao saneamento da Autalhalle sem ter organizado um concurso público a nível europeu, a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o e 20.o, em conjugação com os artigos 23.o a 55.o da Directiva 2004/18/CE (1).
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condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção tem por objecto os contratos de serviços onerosos relativos a prestações de arquitectura que o município de Niedernhausen, na qualidade de autoridade adjudicante, celebrou com um gabinete de engenharia. Apesar de as prestações de arquitectura em causa se referirem todas a um único projecto de construção, a saber, o saneamento da Autalhalle, estas foram separadamente adjudicadas enquanto prestações de planeamento relativas a partes autónomas do edifício ao mesmo gabinete de engenharia, sem organizar um concurso público à escala europeia. Deste modo, os valores dos contratos também foram determinados separadamente em relação a cada um deles.
Os presentes contratos de arquitectura são contratos onerosos de prestação de serviços no sentido do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2004/18/CE. As prestações de arquitectura são prestações prioritárias em virtude do Anexo II A, categoria 12, da Directiva.
A Comissão considera que os serviços de planeamento em causa constituem uma operação única cuja divisão em contratos individuais não têm objectivamente razão de ser. Estão em causa prestações parciais do saneamento de um edifício que foi concebido, acordado e executado como um projecto global. Servem o mesmo objectivo e mantêm uma estreita relação geográfica, económica e funcional. Por conseguinte, deveria ter-se determinado o valor do contrato à luz do valor total das prestações de arquitectura realizadas no quadro do saneamento. Nesse pressuposto, o valor do contrato excedeu o montante dos limites previstos no artigo 7.o, alínea b), da Directiva 2004/18/CE e deveria ter sido organizado um concurso público à escala europeia.
No caso do próprio saneamento da Autalhalle, trata-se de um único contrato de empreitada no sentido do direito europeu em matéria de contratação pública. Tal constitui um indício claro no sentido de considerar que o correspondente planeamento também se deve considerar uma operação única. Se as prestações de arquitectura estão vinculadas, como no presente processo, a um contrato de empreitada que constitui uma unidade, e o seu conteúdo é determinado pelo edifício previsto, não há qualquer razão para adoptar um método de cálculo distinto. Nesse caso, as prestações de arquitectura são acessórias à prestação da empreitada. A Comissão não entende por que razão uma prestação da empreitada que constitui uma unidade pode exigir prestações separadas no domínio da arquitectura.
Alega que o Tribunal de Justiça considera que a função económica e técnica única das partes no contrato constitui um indício para concluir que existe uma única operação. Se é certo que o critério do ponto de vista funcional foi desenvolvido para os contratos de empreitada, a Comissão considera que também é aplicável aos contratos de serviços. O critério da unidade técnica e económica das prestações de planeamento relativas a cada uma das partes do edifício é preenchido no presente processo, dado que se trata do saneamento de um único edifício.
Uma divisão praticamente aleatória dos contratos seria contrária ao efeito útil da directiva, pois conduziria com frequência a que os limites máximos não sejam artificialmente atingidos, o que acarretaria uma limitação do seu âmbito de aplicação. Alega que o Tribunal de Justiça tem sublinhado em jurisprudência assente a importância que as directivas em matéria de contratos públicos assumem para a livre circulação de serviços e para uma concorrência efectiva à escala da União. Uma «fragmentação» aleatória e contrária ao objecto dos contratos de serviços que formam uma unidade colocaria em risco a prossecução dos referidos objectivos.
Também não há que justificar a divisão artificial de um valor contratual que forma uma unidade por razões orçamentais. É contrário ao objectivo das directivas europeias em matéria de contratos públicos considerar que uma operação que forma uma unidade que, por meras razões orçamentais, se executa em várias etapas, se divida, apenas por essa razão, em vários contratos, subtraindo-o, assim, do âmbito de aplicação da directiva. O artigo 9.o, n.o 3, da directiva proíbe a divisão artificial de uma operação que forma uma unidade.
Das considerações precedentes deve deduzir-se que os contratos em questão formam uma única operação cujo valor no momento da adjudicação do contrato excedia o limite máximo estabelecido pela directiva. Por conseguinte, o contrato deveria ter sido objecto de adjudicação pública à escala europeia e deveria ter sido adjudicado segundo os procedimentos previstos na directiva. Não tendo agido nestes termos, a demandada violou a Directiva 2004/18/CE.
(1) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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