5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/7
Acção intentada em 10 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-577/10)
2011/C 72/10
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e C. Vrignon, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
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Declaração de que o Reino da Bélgica, ao adoptar os artigos 138 n.o 8, 138, terceiro travessão, 153 e 157, n.o 3, da Lei–Programa (I) de 27 de Dezembro de 2006 (1), na versão em vigor desde 1 de Abril de 2007, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
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Condenação no Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na presente acção, a Comissão sustenta que a regulamentação nacional que impõe uma obrigação de declaração prévia aos prestadores de serviços independentes estabelecidos em outros Estados-Membros (a declaração «Limosa»), que desejem prestar serviços na Bélgica a título temporário, constitui um entrave à livre prestação de serviços.
A Comissão salienta, em primeiro lugar, que as disposições contestadas constituem uma restrição de carácter discriminatório, na medida em que, por um lado, impõem aos prestadores de serviços independentes em causa formalidades administrativas adicionais não despiciendas e dissuasoras e, por outro, instituem um sistema de fiscalização que incide só sobre os prestadores estabelecidos em outro Estado-Membro, sem que essa diferença de tratamento seja justificada por razões objectivas.
Em segundo lugar, a recorrente alega que essa restrição à livre prestação de serviços, mesmo na hipótese de não ser discriminatória, não se justifica à luz dos objectivos de interesse geral nem dos da manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, nem dos da prevenção da fraude, nem dos da protecção dos trabalhadores.
(1) Moniteur belge de 28 de Dezembro de 2006, p. 75178
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