19.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Bianca Kücük/Land Nordrhein-Westfalen
(Processo C-586/10)
2011/C 89/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bianca Kücük
Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen
Questões prejudiciais
1.
Viola o artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (1), uma disposição de direito nacional como o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 3, da Teilzeit- und Befristungsgesetz (lei alemã relativa ao trabalho a tempo parcial e aos contratos de trabalho a termo, a seguir «TzBfG»), que prevê que existe uma razão objectiva para a renovação repetida de um contrato de trabalho a termo no caso de o trabalhador ser contratado para substituir outro trabalhador, quando é interpretada e aplicada no sentido de que essa razão objectiva também se verifica caso haja uma necessidade de substituição estável, apesar de essa necessidade de substituição também poder ser satisfeita através da contratação sem termo do trabalhador em causa, o qual substituiria o trabalhador que então se encontrasse regularmente ausente, mas o empregador se reserva o direito de decidir, caso a caso, como reagir à ausência em concreto de cada trabalhador?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2.
A interpretação e aplicação, descritas na primeira questão, de uma disposição nacional como o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 3, da TzBfG, nas circunstâncias descritas na primeira questão, viola igualmente o artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, quando o legislador nacional, através de uma disposição como o § 21, n.o 1, da Bundeselterngeld- und Elternzeitgesetz (lei federal alemã relativa ao subsídio e à licença parentais, a seguir «BEEG») — que regula as razões objectivas para a substituição de trabalhadores que justificam a celebração de contratos de trabalho a termo —, prossegue o objectivo de política social de facilitar a concessão pelos empregadores e o gozo pelos trabalhadores de licenças especiais, por exemplo, por motivos de protecção da maternidade ou de assistência a filho?
(1) JO L 175, p. 43.
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