26.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 95/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Wolfgang Köppl/Freistaat Bayern
(Processo C-590/10)
2011/C 95/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischen Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Wolfgang Köppl
Recorrido: Freistaat Bayern
Questões prejudiciais
1.
Devem os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) — tendo em conta designadamente os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — ser interpretados no sentido de que não permitem que um Estado-Membro (o «Estado-Membro de acolhimento») recuse reconhecer uma carta de condução da categoria B, emitida por outro Estado-Membro (o «Estado-Membro de emissão») em violação, patente na própria carta de condução, do requisito de residência do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 91/439/CEE, a uma pessoa anteriormente objecto de medidas na acepção do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439/CEE, aplicadas pelo Estado-Membro de acolhimento, quando essa pessoa obteve posteriormente, no Estado-Membro de emissão, uma carta de condução da categoria C, sem violação manifesta do requisito de residência?
2.
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pode o Estado-Membro de acolhimento recusar também o reconhecimento da carta de condução da categoria C emitida a essa pessoa?
(1) Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).
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