5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/10
Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 30 de Setembro de 2010 no processo T-85/09: Yassin Abdullah Kadi/Comissão Europeia
(Processo C-595/10 P)
2011/C 72/17
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson, agente D. Beard e M. Wood, Barristers)
Outras partes no processo: Yassin Abdullah Kadi, Comissão Europeia, Conselho da União Europeia, República Francesa
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal Geral no processo T-85/09;
—
Julgar improcedente o pedido de Yassin Abdullah Kadi de anulação do Regulamento n.o 881/2002 (1) na parte que lhe diz respeito;
—
Condenar Yassin Abdullah Kadi nas despesas efectuadas pelo Reino Unido no processo no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo o recorrente, a conclusão do Tribunal Geral de que uma fiscalização plena e apropriada quanto às medidas da UE que aplicam fielmente as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas é contrária ao teor dos Tratados da EU e à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da UE. Em seu entender, a dita conclusão contradiz directamente a história e os objectivos da UE, em especial, o desenvolvimento da competência em matéria de política externa e segurança comum.
A Carta das Nações Unidas exige que os Estados-Membros cumpram as obrigações nela previstas. Em seu entender, essas obrigações prevalecem sobre as obrigações que possam emanar de outros acordos internacionais. Nessas obrigações estão incluídas as impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança com o objectivo de lutar contra o terrorismo internacional.
Tendo em conta, em particular, os artigos 3.o, n.o 5 e 21.o TUE, e o artigo 351.o TFUE, a obrigação de os Estados-Membros da UE cumprirem as decisões do Conselho de Segurança prevalece relativamente a qualquer outra obrigação que possa emanar dos Tratados da UE.
A UE deve considerar-se vinculada pelos termos da Carta da ONU e pelas resoluções do Conselho de Segurança da ONU adoptadas ao abrigo da mesma.
Está em contradição com o efeito vinculativo das decisões do Conselho de Segurança da ONU que os órgãos jurisdicionais da União levem a cabo uma fiscalização plena das medidas da UE para executar as decisões do Conselho de Segurança.
Na medida em que a fiscalização das acções da UE que executam fielmente as resoluções do Conselho de Segurança seja apropriada, os órgãos jurisdicionais da União devem ter em conta a natureza e a finalidade da Carta das Nações Unidas e o papel do Conselho de Segurança como principal órgão garante da paz e da segurança internacionais. Dada a natureza do Conselho de Segurança e do importante papel que desempenha, tendo em conta a criação e o funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça e tendo em conta a síntese dos fundamentos da Comissão e de Yassin Abdullah Kadi, não há que anular o Regulamento n.o 881/2002, na parte em que se refere a Yassin Abdullah Kadi.
(1) JO L 139, p. 9
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