5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 17 de Dezembro de 2010 — SAG ELV Slovensko, a.s., FELA Management AG, ASCOM (Schweiz) AG, Asseco Central Europe, a.s., TESLA STROPKOV, a.s., Autostrade per ľItalia S.p.A., EFKON AG, STALEXPORT Autostrady S.A./Úrad pre verejné obstarávanie
(Processo C-599/10)
2011/C 72/19
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrentes: SAG ELV Slovensko, a.s., FELA Management AG, ASCOM (Schweiz) AG, Asseco Central Europe, a.s., TESLA STROPKOV, a.s., Autostrade per ľItalia S.p.A., EFKON AG, STALEXPORT Autostrady S.A.
Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie
Interveniente: Národná diaľničná spoločnosť, a.s.
Questões prejudiciais
1.
É compatível com a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), na versão em vigor no período relevante, a interpretação nos termos da qual, na acepção do disposto no artigo 51.o, conjugado com o artigo 2.o, ambos da referida directiva, tendo em conta os princípios da não discriminação e da transparência na adjudicação de contratos públicos, a entidade adjudicante é obrigada a pedir esclarecimentos sobre a proposta, com observância do direito subjectivo processual dos particulares a serem convidados a complementar ou explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 45.o a 50.o da referida directiva, quando uma compreensão controvertida ou pouco clara da proposta apresentada pelo proponente no concurso possa implicar a sua exclusão desse concurso?
2.
É compatível com a Directiva 2004/18/CE, na versão em vigor no período relevante, a interpretação segundo a qual, na acepção do disposto no artigo 51.o, conjugado com o artigo 2.o, ambos da referida directiva, tendo em conta os princípios da não discriminação e da transparência na adjudicação de contratos públicos, a entidade adjudicante não é obrigada a pedir esclarecimentos sobre a proposta, se considerar provado que não estão cumpridos os requisitos atinentes ao objecto do contrato?
3.
É compatível com o disposto nos artigos 51.o e 2.o da Directiva 2004/18/CE, na versão em vigor no período relevante, uma disposição de direito nacional segundo a qual o júri designado para a apreciação da proposta tem a mera faculdade de solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre a proposta aos proponentes? É compatível com o disposto no artigo 55.o da Directiva 2004/18/CE um procedimento da entidade adjudicante de acordo com o qual esta última não é obrigada a solicitar esclarecimentos ao proponente sobre uma proposta com um preço anormalmente baixo, atendendo a que, face à redacção do pedido apresentado pela entidade adjudicante aos recorrentes I e II quanto ao preço anormalmente baixo, estes últimos tiveram a possibilidade de esclarecer suficientemente os parâmetros fundamentais característicos da proposta apresentada?
(1) JO L 134, p. 114.
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