5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de Dezembro de 2010 — Association nationale d'assistance aux frontières pour les étrangers (Anafé)/Ministre de l'intérieur, de l'outre-mer, des collectivités territoriales et de l'immigration
(Processo C-606/10)
2011/C 72/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Association nationale d'assistance aux frontières pour les étrangers (Anafé)
Recorrido: Ministre de l'intérieur, de l'outre-mer, des collectivités territoriales et de l'immigration
Questões prejudiciais
1.
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que estabelece o Código Comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen») (1), é aplicável a um nacional de um país terceiro que regressa ao território de um Estado-Membro que lhe concedeu um título temporário de permanência, quando o regresso ao seu território não depende de entrada, trânsito ou permanência no território de outros Estados-Membros?
2.
Em que condições pode um Estado-Membro conceder aos nacionais de países terceiros um «visto de regresso», na acepção do artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento? Em especial, esse visto pode limitar a entrada apenas a postos fronteiriços situados no seu território nacional?
3.
Na medida em que o Regulamento de 15 de Março de 2006 exclua qualquer possibilidade de entrada no território dos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros que sejam apenas titulares de um título temporário de permanência emitido no âmbito da análise de um primeiro pedido de título de residência ou de um pedido de asilo, contrariamente ao que permitiam as disposições da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990, na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo regulamento, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima impunham que fossem previstas medidas transitórias para os nacionais de países terceiros que tivessem deixado o território enquanto eram apenas titulares de um título temporário de permanência, emitido no âmbito da análise de um primeiro pedido de título de residência ou de um pedido de asilo, e que aí pretendessem voltar depois da entrada em vigor do Regulamento de 15 de Março de 2006?
(1) JO L 105, p. 1.
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