9.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 24 de Dezembro de 2010 — Südzucker AG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-608/10)
2011/C 113/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Südzucker AG
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
1.
O titular de um certificado de exportação só tem direito à restituição à exportação quando é mencionado como exportador na casa 2 da declaração de exportação apresentada no serviço aduaneiro competente (artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999) (1)?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 78.o, n.os 1 e 3, do Código Aduaneiro (2) permite uma revisão da declaração de exportação, para modificar o exportador indicado na casa 2 dessa declaração, e estão as autoridades aduaneiras, num caso como o do processo principal, obrigadas a regularizar a situação e a conceder ao exportador a restituição à exportação?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as autoridades aduaneiras podem regularizar directamente a situação no sentido do artigo 78.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, de modo a conceder ao exportador a restituição à exportação, sem que seja necessário efectuar antes uma rectificação da declaração de exportação?
(1) Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
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