19.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/8
Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 por Dieter C. Umbach do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção), em 21 de Outubro de 2010, no processo T-474/08, Dieter C. Umbach/Comissão Europeia
(Processo C-609/10 P)
2011/C 89/16
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dieter C. Umbach (representante: M. Stephani, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2010, no processo T-474/08 (Umbach/Comissão Europeia);
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Anulação da decisão da Comissão Europeia, de 2 de Setembro de 2008, SG.E.3/MV/psi D(2008) 6991;
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Condenação da Comissão Europeia nas despesas do processo de primeira instância e nas despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente impugna com o seu recurso o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção), em 21 de Outubro de 2010, no processo T-474/08 e pede a anulação desse mesmo acórdão, com o qual lhe foi recusado o acesso pleno a documentos relativos a um Contrato Tacis, que lhe dizem respeito.
O recorrente entende que, devido antes de mais às obrigações decorrentes do direito primário, em especial do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais, lhe deve ser concedido o acesso directo a documentos que lhe dizem respeito, especialmente quando a Comissão o demanda num tribunal de um Estado-Membro reclamando um pagamento e, para se defender nesse processo, precisa de ter acesso aos documentos da Comissão Europeia.
Pelo seu lado, a Comissão Europeia parte do princípio de que no presente caso só se aplica o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e, assim, lhe é permitido conceder apenas acesso parcial aos ditos documentos ou mesmo recusar o acesso.
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o recorrente parte do princípio de que, se este regulamento for aplicável, a discricionariedade da Comissão Europeia é limitada pelos seus direitos fundamentais, o que, do ponto de vista do direito derivado, deve levar ao mesmo resultado que o obtido com o direito primário, devido à disposição acima mencionada da Carta dos Direitos Fundamentais
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