19.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 29 de Dezembro de 2010 — Solvay SA/Honeywell Fluorine Products Europe BV e o.
(Processo C-616/10)
2011/C 89/17
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Demandante: Solvay SA
Demandadas: Honeywell Fluorine Products Europe BV e o.
Questões prejudiciais
1.
Numa situação, em que duas ou mais sociedades de diferentes Estados-Membros são acusadas, cada uma separadamente, em processo instaurado num tribunal de um desses Estados-Membros, da violação da mesma parte nacional de uma patente europeia em vigor num outro Estado-Membro, por terem realizado actos reservados relativos a um mesmo produto, poderá estar em causa a possibilidade de«soluções inconciliáveis» se as causas forem julgadas separadamente, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001?
2.
O artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) é aplicável num processo que visa obter uma medida provisória com base numa patente estrangeira (como uma proibição de violação de patente transfronteiriça provisória), se o demandado arguir, como meio de defesa, a nulidade da patente invocada, tendo em conta que, nesse caso, o órgão jurisdicional não toma nenhuma decisão definitiva sobre a validade da patente invocada, mas faz uma previsão da decisão que será proferida pelo órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, e a medida provisória requerida, sob a forma de uma proibição da violação de patente, será indeferida se houver uma probabilidade razoável, não negligenciável, de que a patente invocada pelo órgão jurisdicional competente venha a ser anulada?
3.
Para efeitos da aplicabilidade do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, num processo como o referido na questão antecedente, são impostos requisitos formais à arguição da nulidade como meio de defesa, no sentido de que o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 só é aplicável, se já tiver sido instaurada ou for instaurada num prazo razoável — a determinar pelo órgão jurisdicional — uma acção de nulidade no órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ou, pelo menos, se já tiver sido ou for requerida a citação do titular da patente? Ou é suficiente a simples arguição da nulidade como meio de defesa e, em caso afirmativo, são impostos, nesse caso, requisitos ao conteúdo da defesa apresentada, no sentido de que deve ser suficientemente fundamentada e/ou que não poderá ser considerada abusiva?
4.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, depois de arguida, como meio de defesa, a nulidade da patente, num processo como o referido na primeira questão, o órgão jurisdicional mantém a competência relativamente à acção por infracção, daí resultando que (se a demandante o desejar) a acção por infracção deverá ser suspensa até que o órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, tenha decidido sobre a validade da parte nacional invocada da patente, ou a acção deverá ser julgada improcedente por impossibilidade de se decidir sobre um meio de defesa essencial para a decisão? Ou perde também o órgão jurisdicional a sua competência relativamente à acção por infracção, depois de alegada, como meio de defesa, a nulidade da patente?
5.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 é susceptível de fundamentar a competência do órgão jurisdicional nacional para decidir sobre o pedido destinado a obter uma medida provisória com base numa patente estrangeira (como uma proibição de violação de patente transfronteiriça) e contra o qual foi alegada, como meio de defesa, a nulidade da patente invocada, ou [no caso de se considerar que a aplicabilidade do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 não afecta a competência do Rechtbank para decidir sobre a questão da infracção] a sua competência para decidir sobre a alegação, como meio de defesa, da nulidade da patente estrangeira invocada?
6.
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, quais são os factos ou circunstâncias necessários para se poder concluir pela existência do elemento de conexão real, referido no n.o 40 do acórdão Van Uden, entre o objecto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do tribunal em que são requeridas?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
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