2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/13
Acção intentada em 29 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-627/10)
2011/C 103/23
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e D. Kukovec, agentes)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da requerente
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A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Eslovénia, no que respeita à realização do primeiro pacote ferroviário, não cumpre com os requisitos impostos pelo artigo 6.o, n.o 3 e do anexo II da Directiva 91/440/CEE (1), conforme alterada, pelo artigo 14.o, n.o 2 da Directiva 2001/14/CE (2), pelos artigos 6.o, números 2 a 5, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 1 e 11 da mesma Directiva 2001/14/CE e pelo artigo 30.o de tal Directiva.
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Condenar a República da Eslovénia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, a República da Eslovénia não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 6.o, n.o 3 e do anexo II da Directiva 91/440/CEE, conforme alterado pelo artigo 14.o, n.o 2 da Directiva 2001/14/CE, devido ao facto de o gestor da infra-estrutura, que presta por sua vez serviços de transporte ferroviário, dirigir o tráfego dos comboios e estar, portanto, envolvido no processo decisório relativo à atribuição das linhas ferroviárias ou na atribuição da capacidade da infra-estrutura.
Na opinião da Comissão, a República da Eslovénia tão pouco respeitou as obrigações impostas pelo artigo 6.o, números 2 a 5 da Directiva 2001/14/CE, na medida em que não garantiu um mecanismo de incentivos para reduzir os custos de fornecimento da infra-estrutura e o nível de direitos de acesso.
Assim, a Comissão afirma que a República da Eslovénia não cumpriu com as obrigações impostas pelo artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2001/14/CE, pelo facto de não ter previsto um método de cálculo apto a garantir que os direitos relativos ao pacote mínimo de acesso aos serviços sobre a linha sejam iguais ao custo directamente relacionado com a prestação do serviço ferroviário.
Por outro lado, segundo a Comissão, a República da Eslovénia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE, na medida em que não introduziu um sistema de melhoria de desempenho, mediante o qual as empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura sejam incentivados a reduzir ao mínimo as perturbações e a melhorar os desempenhos da rede ferroviária.
Ademais, a República da Eslovénia incumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que o seu ordenamento jurídico não contempla a obrigação de verificar se um segmento específico de mercado permite incrementos com o objectivo da plena recuperação de custos por parte do gestor da infra-estrutura.
Por fim, segundo a Comissão, a República da Eslovénia incorreu numa violação das obrigações emergentes do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2001/14/CE devido ao facto de não ter instituído um organismo de regulamentação que seja independente no plano decisório do gestor da infra-estrutura ferroviária ou do candidato.
(1) Directiva do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25)
(2) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).
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