5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/17
Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 por Alliance One International, Inc., Standard Commercial Tobacco Company, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de Outubro de 2010 no processo T-24/05, Alliance One International, Inc., Standard Commercial Tobacco Company, Inc., Trans-Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd/Comissão Europeia
(Processo C-628/10 P)
2011/C 72/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance One International, Inc., Standard Commercial Tobacco Company, Inc. (representantes: M. Odriozola Alén, advogado, e A. João Vide, advogada)
Outras partes no processo: Trans-Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 27 de Outubro de 2010, no processo T-24/05, na parte em que julga improcedentes os fundamentos relativos a um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), insuficiente a fundamentação da sua decisão e violação do princípio da igualdade de tratamento por considerar que a responsabilidade da Alliance One International, Inc., anteriormente designada Standard Commercial Corp. e Standard Commercial Tobacco Co. é solidária;
—
anular a Decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004 no processo COMP./C.38.238/B.2 — Tabaco em Rama, Espanha, na parte em que diz respeito às recorrentes e, por conseguinte, reduzir a coima aplicada às recorrentes; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão e o Tribunal Geral violaram o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ao considerarem que a SCC e a SCT são responsáveis pela infracção cometida pela WWTE. Em especial, as recorrentes alegam que o controlo conjunto não é suficiente para provar que estavam em posição de exercer uma influência decisiva no comportamento da WWTE durante o período anterior a Maio de 1998. Seja como for, ainda que fosse possível responsabilizá-las deste modo, as duas sociedades que exerciam o controlo conjunto tinham de ser tomadas em consideração para efeitos de identificar uma única entidade económica. Em alternativa, as recorrentes alegam que, ao não fundamentar de forma suficiente os motivos pelos quais foram consideradas responsáveis, a Comissão e o Tribunal Geral violaram o artigo 296.o TFUE. Para mais, relativamente ao período posterior a Maio de 1998, o acórdão do Tribunal Geral priva as recorrentes dos seus direitos decorrentes dos princípios gerais do direito da União, dos direitos constantes da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais, que passou a ser parte integrante do Tratado de Lisboa e tem por conseguinte força absoluta de direito primário.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, os direitos de defesa das recorrentes e o artigo 296.o TFUE ao permitir que a Comissão apresentasse um novo argumento e alterasse as suas alegações numa resposta a uma questão escrita. As recorrentes alegam ainda que o Tribunal Geral não pode clarificar num acórdão (e, por conseguinte, ex post facto) a argumentação constante da decisão da Comissão.
Por último, as recorrentes alegam que, ao tratar outras empresas de forma mais favorável, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Por um lado, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao definir o método nos termos do qual é reconhecida a responsabilidade, em especial ao adoptar um método de base dupla utilizado para discriminar as empresas relativamente à procedência do recurso e ao não estabelecer um critério. Por outro, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou o método para definir a responsabilidade de forma discriminatória, por não aplicar o teste de base dupla à Universal Corporation e à Universal Leaf ou por não aplicar à SCC e à SCTC o método aplicado à Universal Corporation e à Universal Leaf.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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